STF decide que limitação de anuidade de conselhos profissionais não se aplica à OAB
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a limitação do valor da anuidade aplicada aos diversos?conselhos?profissionais não se?aplica?à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). A decisão unânime foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1336047,?com repercussão geral (Tema 1.180), na?sessão virtual?encerrada em?13/2.??
O recurso foi apresentado pela Seccional da OAB do Estado do Rio de Janeiro contra decisão da?Justiça Federal?que limitou?a R$ 500?o valor da anuidade a ser paga por um advogado. O entendimento se baseou no artigo 6º da?Lei 12.514/2011, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral?e estabelece esse limite para profissionais de nível superior.?
Funções institucionais?
O relator do recurso, ministro Alexandre de Moraes, destacou que a fixação e a cobrança das contribuições anuais dos advogados seguem regras próprias do Estatuto da OAB (Lei 8.906/1994). Segundo ele, a OAB?não está voltada apenas a suas finalidades corporativas, pois fiscaliza não apenas a atividade profissional de seus pares, mas toda a ordem constitucional. Ela pode propor ações diretas de inconstitucionalidade no STF independentemente do tema, participa de concursos públicos para ingresso na magistratura e no Ministério Público, exerce influência na composição de tribunais?e participa da formação do Conselho Nacional de Justiça, do Conselho Nacional do Ministério Público e da indicação de membros do Superior Tribunal de Justiça.?
Para o relator,?diferentemente da OAB, que é um ente autônomo e independente, os conselhos federais integram a administração pública e se submetem ao regime jurídico de direito público. Por isso, suas contribuições são caracterizadas como tributos de interesse das categorias profissionais, conforme o artigo 149 da Constituição Federal.?
Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral:
“1. O artigo 6º, inciso I, da Lei 12.514/2011, que limita o valor da anuidade aos diversos Conselhos Profissionais, não se aplica à Ordem dos Advogados do Brasil.
2. A fixação e cobrança das contribuições anuais de advogados são regidas especificamente pelo Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), pois a Ordem dos Advogados do Brasil possui finalidade institucional, além das corporativas, uma vez que a advocacia é indispensável à administração da Justiça, nos termos do artigo 133 da Constituição Federal, tendo o Supremo Tribunal Federal reconhecido sua “categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro”, por exercer “um serviço público independente” (ADI 3.026/DF, Rel. Min. EROS GRAU)”.
Redação