STF

Competência para julgar ação penal sobre uso de documento falso em banco privado é fixada pela 2ª Turma

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) fixou nesta terça-feira (16/10) a competência da Justiça Federal para processar e julgar ação penal contra acusado de ter usado documento falso perante instituição bancária privada. A decisão unânime dos ministros foi tomada no julgamento do mérito do Habeas Corpus (HC) 85773, impetrado por Espedito Pereira das Neves. A defesa sustenta que seu cliente sofre constrangimento ilegal consistente na violação à coisa julgada, uma vez que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) havia entendido ser a causa de competência da Justiça Federal. Mas, posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) instituiu a competência da Justiça Estadual para a causa. O advogado dele argumenta ainda que, por se tratar de falsa certidão negativa de débito expedida em desfavor do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), a competência é da Justiça Federal, mesmo que tal documento tenha sido utilizado para obtenção de refinanciamento junto à instituição bancária particular. Em seu voto apresentado hoje, o ministro Joaquim Barbosa, relator do HC, afirmou que o próprio caso demonstra como é “controvertida” a questão da competência da matéria nos tribunais e na doutrina jurídica. “Isso porque estamos diante de duas situações diferentes, mas que se completam: uma é a falsificação de documento público e outra, o uso desse documento público”, conta. O relator diz que a controvérsia reside no fato de saber se o uso desse documento falsificado perante particulares ofende interesse público suficiente a justificar a competência da Justiça Federal. Mesmo que o entendimento do STF tenha considerado o sujeito passivo que sofre esses delitos, o que no caso fixaria a competência da Justiça Estadual, a jurisprudência não observou, em casos anteriores, a questão da materialidade do documento. “No presente writ (habeas corpus), não resta dúvida a respeito da falsificação das certidões negativas de débitos expedidas pelo INSS. Assim, ainda que os documentos falsos tenham sido utilizados perante particular, no caso um banco privado, eu entendo que a falsificação, por si só, configura infração penal praticada contra interesse de órgão federal, no caso o INSS, a justificar a competência da Justiça Federal”, afirma, em seu voto, ao deferir o habeas. Os demais ministros da 2ª Turma acompanharam, integralmente, o voto do relator.

 

 

 

Redação