TJMG

Seguradora condenada a pagar valor total de DPVAT a beneficiários

O juiz da 11ª Vara Cível de Belo Horizonte, José do Carmo Veiga de Oliveira, determinou que uma seguradora pague a um casal o valor total de um seguro indenizatório devido ao falecimento do filho dos autores. O casal ajuizou a ação de cobrança contra a seguradora alegando que são beneficiários do DPVAT em razão do falecimento de seu filho em acidente automobilístico ocorrido em fevereiro de 1989. Requerem o recebimento do restante da indenização no valor correspondente a 20,68 salários mínimos com base no valor do salário atual que é de R$350,00. A seguradora apresentou contestação alegando que a indenização referente ao DPVAT já foi paga aos autores. Afirma que o valor pago aos autores está em conformidade ao que foi regulamentado pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP). Pede também, que, se caso for considerado o pedido dos autores, que a diferença dos valores seja calculada com base no salário mínimo da época do ocorrido. De acordo com o juiz, os autores têm prerrogativa de reagir com relação ao prejuízo que sofreram em face do não pagamento da indenização em sua integralidade, buscando o ressarcimento integral do que lhes é devido, ou seja, a diferença entre o que já foi pago pela seguradora e o valor correspondente a 40 salários mínimos, não havendo, segundo o magistrado, qualquer questionamento sobre a impossibilidade de se rediscutir o crédito. Desse modo, o juiz ordenou que o cálculo da indenização seja feito de acordo com o salário vigente na época do sinistro. O valor pago pela seguradora corresponde ao percentual de 19,31 salários mínimos. Portanto, resta ao casal receber a quantia equivalente a 20,68 salários mínimos, levando em consideração o salário mínimo vigente na época. Esta é uma decisão de 1ª Instância e dela cabe recurso.

 

 

 

Redação