TJSC

Bancário é condenado por dirigir embriagado e causar acidente

O Juizado Especial Cível da comarca de Tubarão, em decisão prolatada pelo juiz Luiz Fernando Boller, julgou procedente ação ajuizada em 01/02/2006, onde o militar Antônio de Oliveira Garcia sustentou que por volta das 00h10min., de 23/03/2005, conduzia seu automóvel VW Voyage CL, pela avenida Marcolino Martins Cabral, ocasião em que foi colidido na lateral traseira pelo FIAT Palio EDX, tripulado pelo bancário José Rubens da Silva Francisco, que, embriagado e em alta velocidade, encetara manobra de transposição vedada pela sinalização local.

 

Em sua defesa, o bancário resistiu à pretensão indenizatória, destacando que o valor pleiteado seria excessivo, em se tratando de veículo antigo e fora de linha, o qual, em seu entender, não deveria ser reparado em oficina concessionária.

Após a colheita da prova, o juiz Boller, constatou que na ocasião do evento danoso, o réu efetivamente conduzia o veículo sob elevado estado de embriaguez, e, portanto, destituído do pleno exercício de sua faculdade psico-motora, inclusive afrontando os policiais militares que atenderam a ocorrência, recebendo voz de prisão por flagrante delito. O teste de alcoolemia juntado aos autos, revelou que no momento do acidente, o bancário estava indiscutivelmente embriagado, com 1,09 mg/l de álcool no sangue, apontando a contraprova o elevado índice de 1,13 mg/l.

Decidindo a demanda, Boller salientou que, ao invés de resistir ao pleito indenizatório - manejando frágeis e injustificados argumentos - o bancário deve destinar o dinheiro gasto com a ingestão de bebidas alcoólicas, para “a ampla e integral reparação do mal por ele próprio causado”, condenando-o ao pagamento de R$ 2.024,73 (dois mil, vinte e quatro reais e setenta e três centavos), monetariamente corrigido a contar do ajuizamento da ação (01/02/2006), acrescido dos juros de mora desde o evento danoso (23/03/2005).

A sentença foi publicada em 19/12/2006, transitando livremente em julgado em 02/02/2007, sem recurso à Superior Instância. (Proc. nº 075.06.000928-9).

 

 

 

Redação