STJ

Ministério Público tem legitimidade para pleitear tratamento ortodôntico de uma criança

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legitimidade do Ministério Público do Rio Grande do Sul para propor ação civil pública que pretendia garantir a uma criança tratamento ortodôntico custeado pelo Estado. Os ministros entenderam, por unanimidade, que o Ministério Público tem legitimidade para a defesa dos direitos individuais indisponíveis, mesmo quando a ação vise à proteção de uma única pessoa. Para eles, não há dúvida de que o caso trata do direito indisponível à vida e à saúde previsto no artigo 5º da Constituição Federal.

 

Na ação original contra o Estado do Rio Grande do Sul e município de Bagé, o Ministério Público gaúcho pediu que uma menor tivesse acesso à correção ortodôntica porque, sem o tratamento, ela poderia sofrer problemas de articulação da mandíbula, na coluna e respiratórios. Para comprovar o risco, foram anexados laudos médicos. Estado e município alegaram que o tratamento não poderia ser realizado por falta de profissional da área na rede pública e de previsão orçamentária para custear o serviço na rede privada.

A Justiça de primeiro grau concedeu o pedido parcialmente para condenar o Estado ao fornecimento dos meios materiais e humanos para que o tratamento fosse realizado. Mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul julgou procedente a apelação do governo gaúcho e extinguiu o processo. Os desembargadores consideram, por unanimidade, que o Ministério Público não tem legitimidade ativa para propor ação por falta de expressa autorização legal para pleitear em juízo direito individual alheio em nome próprio.

No STJ, o relator do caso, ministro Teori Albino Zavascki, considerou que, na hipótese dos autos, em que a ação visa garantir o fornecimento de tratamento ortodôntico indispensável à total recuperação da saúde da menor, há de ser reconhecida a legitimação do Ministério Público a fim de garantir direitos individuais indisponíveis. De acordo com a decisão, os autos devem retornar ao tribunal de origem para que prossiga o julgamento da apelação do Estado do Rio Grande do Sul, levando em conta a legitimidade do autor da ação.

Autor(a):Andrea Vieira

 

 

 

Redação