Motorista que colidiu na traseira por culpa do veículo da frente recebe indenização
Nem sempre a culpa pela colisão na traseira de veículo é do motorista que seguia atrás. Se for comprovado que a causa determinante da batida foi imprudência do motorista do veículo que seguia à frente, este é o responsável.
Esse foi o caso de um processo julgado pela 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Uma dona de casa de Juiz de Fora, Zona da Mata, que freou bruscamente seu carro e provocou a colisão com o veículo que seguia atrás, foi condenada a indenizar o proprietário deste, contador, por danos materiais, em R$1.108,90.
A colisão ocorreu em 29 de outubro de 2005. Surpreendido pela parada brusca do carro da dona de casa, para efetuar uma conversão irregular à esquerda, o contador, que seguia atrás, não conseguiu frear o veículo, ocorrendo a batida. Foi feito um boletim de ocorrência e a seguradora com a qual a dona de casa mantinha contrato foi acionada. Os dois veículos, então, foram encaminhados às oficinas credenciadas, para reparação.
Foi realizada uma avaliação e, um dia depois, o contador foi informado de que o seu prejuízo não seria ressarcido pela seguradora, sob a alegação de que a culpa pela colisão foi dele. Diante disso e impossibilitado de dirigir um veículo com defeito, o contador arcou com o prejuízo, pagando R$1.108,90 pelo conserto.
Ele ajuizou ação de indenização contra a dona de casa, pleiteando o ressarcimento do prejuízo e também indenização por danos morais.
O juízo da 3ª Vara Cível de Juiz de Fora acatou o pedido com relação aos danos materiais, condenando a dona de casa a indenizar o contador em R$1.108,90, mas negou a indenização por danos morais. A seguradora foi condenada a ressarcir à dona de casa o valor da condenação.
A dona de casa recorreu, alegando que a culpa pela colisão foi do contador, que dirigia acima do limite de velocidade permitido e, se estivesse atento ao volante, poderia ter evitado a colisão.
Contudo, os desembargadores Roberto Borges de Oliveira (relator), Alberto Aluízio Pacheco de Andrade (revisor) e Pereira da Silva (vogal) mantiveram a sentença. Eles ponderaram que não foram comprovadas as alegações da dona de casa sobre excesso de velocidade do veículo do contador.
O relator destacou que a própria dona de casa reconheceu para o policial, no momento da realização do boletim de ocorrência, que a causa do acidente foi sua parada brusca e inesperada e que o contador não teve como evitar o choque. Dessa forma, ela deve responder pelos danos provocados.
Citando jurisprudência, o relator ressaltou ainda que, no caso de colisão por trás, a culpa é presumida do condutor do veículo que colidiu na traseira do outro, mas fica excluída se provado que a causa determinante do sinistro é tributada ao motorista do veículo que seguia à frente.
Redação