Pedido de indenização às avessas
“Por alterar a verdade dos fatos”, a própria autora de uma ação, uma aposentada, foi condenada. A decisão é do juiz auxiliar Bruno Terra Dias, em cooperação na 10ª Vara Cível de Belo Horizonte. Ela entrou com pedido de indenização por danos materiais e morais contra um empresário, alegando que ele a teria atropelado e fugido sem prestar socorro. Mas ficou comprovado que a autora apresentou afirmação falsa, sendo, por isso, obrigada a pagar multa de 1% do valor da causa, que era de R$ 1 mil, bem como indenizar o empresário pelo prejuízo que tenha sofrido em razão do processo, mais custas processuais e honorários, fixados em R$ 1 mil.
A aposentada entrou com ação de indenização contra o empresário, afirmando ter sofrido acidente em outubro de 97 e que o empresário teria causado o atropelamento. Segundo ela, ao atravessar a avenida Antônio Carlos esquina com a rua Formiga, o empresário, “inabilitado e sob efeito de álcool” a atropelou e “fugiu do local, sendo perseguido pela polícia para que prestasse esclarecimentos”. Ela conta que sofreu cortes na cabeça e escoriações no corpo, tendo ficado inconsciente no hospital e diz que, do acidente, resultaram seqüelas neurológicas e psicológicas.
O empresário alegou inexistência de responsabilidade no acidente e informou que não estava dirigindo sob o efeito de álcool. Segundo ele, a aposentada recebeu alta no mesmo dia, não sofrendo os abalos noticiados. Ele esclareceu que conduzia o veículo em velocidade compatível com o permitido no local, que prestou socorro e que o acidente teria sido provocado pela aposentada.
Depoimentos de testemunhas confirmam o alegado pelo empresário e reforçam que a autora estava desatenta no momento da travessia. Elas comentaram que o réu não apresentava sintomas de embriaguez e que ele teria prestado o socorro devido. Segundo as testemunhas, a aposentada foi a responsável pelo acidente, “por ingressar na pista de rolamento com veículos em movimento e sem verificar as condições para travessia”.
De acordo com o juiz, ficou comprovada a regular condução do veículo pelo empresário e, por meio do Boletim de Ocorrência, que não havia álcool em seu sangue. Assim, para o juiz, a aposentada agiu de má-fé, sendo, portanto, obrigada a arcar com a condenação arbitrada.
Essa decisão foi publicada no Diário do Judiciário do dia 11/04/07 e dela cabe recurso.
Redação