TJRS

Empresa condenada por aumento abusivo de combustíveis

Por unanimidade, a 9ª Câmara Cível do TJRS confirmou a condenação de administradora de posto de combustíveis da Capital por aumento abusivo da gasolina durante o feriadão de Páscoa de 2004. Servacar Comércio Serviços e Representações Ltda. deverá pagar 200 salários mínimos a título de indenização coletiva aos consumidores. O valor será recolhido ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor (Fecon). Em caso de descumprimento, a ré arcará com multa diária de R$ 10 mil.

 

A empresa apelou da sentença que julgou procedente a ação coletiva de consumo movida pelo Ministério Público. Entretanto, conforme o relator do recurso, Desembargador Odone Sanguiné, a análise econômico-financeira comprovou a elevação abusiva dos preços. Entre os dias 5 e 12/4/2004, o litro de gasolina comum nos referidos estabelecimentos passou de R$ 2,039 para R$ 2,179 e, após o feriado, baixou novamente para R$ 2,089. Com a prática, a Servacar obteve elevação da margem de lucro de 17,3% para 39%, “de forma injustificada no período do feriado”.

O magistrado adotou as fundamentações “da irretocável sentença” proferida pelo Juiz Giovanni Conti. Ressaltou que o Código de Defesa do Consumidor elenca como prática comercial abusiva praticada pelo fornecedor, em detrimento do consumidor, o aumento sem justa causa do preço de produtos e serviços.

Houve onerosidade excessiva ao consumidor porque se mostrou ilegal o aumento, contrariando-se o CDC. “Presentes, também, os danos à coletividade relacionada, difusamente entre si, pelo mesmo fato-base, isto é, o aumento desmotivado de preço do produto, já que não houve comprovação de justa causa para tal circunstância”, avaliou.

Após o trânsito em julgado da decisão, a empresa deverá ainda publicar as suas expensas a parte dispositiva da sentença em dois jornais de grande circulação pelo período de 30 dias.

Votaram de acordo com o relator os Desembargadores Iris Helena Medeiros Nogueira e Tasso Caubi Soares Delabary. O julgamento ocorreu no dia 11/4. Para conferir a íntegra do acórdão, clique aqui.

Proc. 70015095847 (Lizete Flores)

 

 

 

Redação