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STF define prazo para exigência de fundamentação da Repercussão Geral em recursos extraordinários

Em julgamento plenário, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) definiram que a fundamentação da Repercussão Geral – filtro recursal instituído pela Lei 11.418/06 – somente pode ser exigida nos Recursos Extraordinários (REs) em que o início do prazo para sua interposição tenha ocorrido após o dia 3 de maio de 2007, data em que foi publicada a emenda regimental do STF que regulamenta a questão.

 

A decisão que esclarece a aplicação do filtro recursal foi tomada na análise de questão de ordem no Agravo de Instrumento (AI) 664567, que questionou a necessidade de se demonstrar, na petição do RE de matéria criminal, a existência de repercussão geral das questões abordadas.

De acordo com o voto do relator do agravo, ministro Sepúlveda Pertence, além de estabelecer que a demonstração da Repercussão Geral, em preliminar fundamentada, abrange os prazos a partir da publicação da emenda regimental do STF, o Plenário entendeu que esse instituto aplica-se a todos os recursos extraordinários, sejam em matéria cível, criminal, eleitoral e trabalhista, entre outras.

Os ministros afirmaram, ainda, que cabe exclusivamente ao Supremo reconhecer a efetiva existência da Repercussão Geral, ou seja, analisar se a tese discutida no processo ultrapassa os direitos das partes envolvidas, embora tanto o STF quanto os tribunais de origem possam verificar a existência da demonstração formal e fundamentada da Repercussão Geral, na petição do RE.

O instituto da Repercussão Geral foi criado pela Reforma do Judiciário (EC 45/04), que inseriu o parágrafo 3º, no artigo 102 da Constituição, regulamentado pela Lei 11.418/06. O dispositivo permite a rejeição de casos sem relevância social, econômica, política ou jurídica nos REs. No STF, o assunto foi normatizado pela Emenda Regimental 21, publicada no Diário da Justiça do último dia 3 de maio.

 

 

 

Redação