STJ

Comerciante que discute conta de energia terá de pagar débito antigo, sob pena de corte

Está mantida a decisão que obriga o comerciante João Souza, de Sergipe, a pagar a conta de energia elétrica de seu estabelecimento, parcelada em razão de confissão de dívida, sob pena de ter o fornecimento cortado pela Empresa Energética de Sergipe S/A – Energipe. O presidente do Superior Tribunal de Justiça negou seguimento à medida cautelar proposta pelo comerciante visando evitar a suspensão do serviço.

 

Tudo começou quando o consumidor entrou na Justiça contra a Energipe, alegando que os valores cobrados não eram devidos. No entanto, diante da ameaça de corte de fornecimento de energia elétrica em seu estabelecimento, o comerciante afirma que foi obrigado a assinar um termo de confissão de dívida e a parcelar o pagamento do respectivo valor, indevidamente cobrado pela concessionária.

Como a empresa provou que houve fraude decorrente de irregularidade no medidor, causada por “manipulação humana”, o juiz reconheceu a obrigatoriedade do pagamento da dívida. O comerciante apelou, afirmando, ainda, que por se tratar de débito antigo, objeto de litígio entre as partes, não seria admissível a suspensão do fornecimento de energia.

O Tribunal de Justiça negou provimento, mantendo a sentença. “Uma vez comprovada a ocorrência de fraude no medidor de energia elétrica, impõe-se a responsabilidade do consumidor, sendo legítima a cobrança do valor a título de recuperação de consumo”, afirmou o TJSE.

Na medida cautelar para o STJ, o comerciante pretendia obter efeito suspensivo ao recurso especial interposto, ou seja, manter os efeitos da decisão em suspenso, a fim de suspender a exigibilidade da dívida assumida perante a empresa.

O presidente do STJ, ministro Raphael de Barros Monteiro, negou seguimento ao pedido, considerando ausente o pressuposto do fumus boni iuris (fumaça do bom direito, existência de um pedido razoável). “Nos termos do que consta no julgamento da apelação, reconheceu o Tribunal de origem a existência de irregularidades no medidor de energia elétrica do estabelecimento comercial do requerente , decorrentes da manipulação humana, bem com a correção do cálculo efetuado para a apuração da diferença de consumo”, observou o presidente.

Para o ministro, esses fundamentos são suficientes para que seja mantida a decisão. “Importante, também, consignar que as questões trazidas pelo requerente em seu recurso não foram debatidas no acórdão recorrido (... ). Portanto não se vislumbra, ao menos em análise perfunctória, a plausibilidade do direito alegado”, concluiu Barros Monteiro.

Autor(a):Rosângela Maria

 

 

 

Redação