STJ

Em ação regressiva, boletim de ocorrência não serve, sozinho, como prova de furto de veículo

Em ação regressiva de seguradora contra proprietária de estacionamento no qual o veículo foi furtado, não basta como prova apenas o boletim de ocorrência. A consideração foi feita pelo ministro Castro Filho, da Terceira Turma, ao negar o pedido de reconsideração em processo da Sul América Terrestres Marítimos e Acidentes Companhia de Seguros S/A, do Rio de Janeiro, contra o Carrefour Indústria e Comércio Ltda.

 

Após indenizar o segurado, a Sul América entrou na Justiça com ação de regresso contra o Carrefour, a fim de ser ressarcida pelo prejuízo. Perdeu em primeira instância, mas o Tribunal de Justiça (TJRJ) reformou a sentença, admitindo o boletim de ocorrência como suficiente para a comprovação do furto do veículo.

O Carrefour protestou contra a decisão do TJRJ, em recurso especial para o STJ. Após o exame, o recurso foi provido. “Tratando-se de furto de veículo em estacionamento da ré e de ação regressiva da seguradora, não basta apenas, como prova, o boletim de ocorrência”, afirmou o ministro Castro Filho, relator do caso.

No pedido de reconsideração dirigido ao STJ, a Sul América insistia que o boletim de ocorrência é meio de prova idôneo. “Não se pode perder de vista que as declarações dos segurados perante a autoridade policial geram para os notificantes, grave responsabilidade criminal pela falsa declaração”, afirmou. “Não se teria razão para supor que os declarantes segurados realizassem uma falsa declaração, assumindo os riscos de uma responsabilidade criminal por isto, se tal situação a eles não traria qualquer benefício”, sustentou.

A decisão foi mantida pela Terceira Turma. “O boletim de ocorrência policial não gera presunção juris tantum da veracidade dos fatos narrados, uma vez que apenas consigna as declarações unilaterais narradas pelo interessado, em atestar que tais afirmações sejam verdadeiras”, observou o ministro Castro Filho, relator do agravo regimental. “Em outras palavras, o documento apenas registra que as declarações foram prestadas, sem consignar, todavia, a veracidade de seu conteúdo”, acrescentou.

Por unanimidade, o agravo não foi provido. “Não tendo a parte agravante, em seus argumentos, conseguido infirmar o referido entendimento, não vejo como reformar o decidido”, concluiu o ministro Castro Filho.

Autor(a):Rosângela Maria

 

 

 

Redação