TJRS

Prazo prescricional para cobrança de serviço de água e esgoto é o previsto no Código Civil

A natureza jurídica da remuneração do serviço de água e esgoto é não-tributária. Por isso o prazo prescricional para a cobrança do crédito da fornecedora do serviço é o disposto no Código Civil. Com esse entendimento, a 21ª Câmara Cível do TJRS deu provimento à apelação cível movida pelo Departamento Municipal de Água e Esgoto (DMAE) de Porto Alegre e determinou o prosseguimento de ação fiscal referente a crédito não atingido pela prescrição.

 

Jurisprudência

O Desembargador Marco Aurélio Heinz, relator, esclareceu que o Supremo Tribunal Federal já decidiu, reiteradamente, que a natureza jurídica do pagamento desses serviços prestados por concessionária pública é de tarifa de preço público, consubstanciando contraprestação de caráter não-tributário. Destacou que o artigo 2028 do novo Código Civil traz a regra de transição entre o Código Civil de 1916 e o novo Código Civil que entrou em vigor em 11/1/2003. O novo texto dispõe que “serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada”.

Salientou o magistrado que, no caso, em 11/1/2003, não havia transcorrido a metade do prazo de prescrição para o crédito tributário, sendo a dívida mais antiga de 1994, quando decorridos nove anos, sendo aplicável o prazo de prescrição de 10 anos, conforme o artigo 205, do Código Civil.

O magistrado também citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que define que os prazos devem ser contados a partir da vigência do novo Código, ou seja, 11 de janeiro de 2003, e não a partir da data da constituição da dívida. Esclareceu que o crédito não foi atingido pela prescrição, pois não transcorreram 10 anos desde a edição do novo Código Civil, em 11/1/2003.

Também participaram do julgamento, acompanhando o voto do relator, os Desembargadores Francisco José Moesch e Genaro Baroni Borges. A sessão realizou-se em 14/11.

Proc. 70021667605 (Maria Helena Gozzer Benjamin)

 

 

 

Redação