Extinta ação por supostos danos causados pelo Google
Por unanimidade, a 9ª Câmara Cível do TJRS extinguiu, hoje (28/11), ação indenizatória movida por advogada gaúcha, que teve o nome de solteira associado a páginas na Internet com conteúdo pornográfico. A demanda foi interposta contra Montaury Pimenta Machado & Lioce S.C. Ltda, que somente é responsável pelo registro do domínio brasileiro do site de busca www.google.com.br.
Conforme o Colegiado, a empresa não possui legitimidade para integrar o pólo passivo em demanda na qual são discutidos danos decorrentes de suposta falha no serviço prestado pelo Google Inc. Os magistrados destacaram que a norte-americana é responsável pela criação e manutenção do aludido mecanismo de pesquisa na World Wide Web (www).
Recurso
Montaury Pimenta Machado & Lioce apelou da sentença, que a havia condenado ao pagamento de R$ 3,78 milhões, por danos morais, com correção monetária e juros legais. A Justiça de 1º Grau também concedeu tutela antecipada para excluir os sites que associam o nome da autora a conteúdo pejorativo e injurioso, de sua página de busca Google.
A relatora do recurso, Desembargadora Marilene Bonzanini Bernardi, reforçou que a empresa recorrente somente presta serviços de agente da propriedade intelectual, registrando domínios de sites brasileiros (extensão ‘.br’) para empresas estrangeiras que desejam proteger a marca na rede mundial de computadores.
Salientou que a demandada não possui qualquer ingerência sobre a operacionalidade dos serviços prestados pelo Google, sem integrar o conglomerado econômico administrado pela mesma. Ressaltou que a atividade desenvolvida pela empresa norte-americana na Internet é de cunho tecnológico, por meio de equipamentos e sistemas de informação de avançada tecnologia.
Representante do Google
A Desembargadora Marilene frisou, ainda, que a apelante agiu de boa-fé e indicou, para compor o pólo passivo do processo, a empresa Google Brasil Internet Ltda., representante da Google Inc. “Contudo, a autora recusou-se a redirecionar a lide contra tal empresa, preferindo, erroneamente continuar a litigar contra a Montaury Pimenta, Machado & Lioce S/C Ltda., pelo que então, deve suportar as conseqüências processuais advindas de seu equívoco.”
Votaram de acordo com a relatora, os Desembargadores Odone Sanguiné e Tasso Caubi Soares Delabary.
Proc. 70020252532 (Lizete Flores)
Redação