STJ

Não caracteriza suspeição o fato de juíza residir em imóvel de município réu

O simples fato de o magistrado residir em imóvel de município que figura como réu em processo não é motivo de suspeição do juiz. Esse é o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou recurso especial pedindo a suspeição da juíza Patrícia de Mello Bronzetti, da Comarca de Ribeirão Claro, no Paraná.

 

O recurso especial chegou ao STJ depois que o Tribunal de Alçada do PR afastou a suspeição da juíza. Os recorrentes alegaram ofensa ao artigo 135, inciso VI, do Código de Processo Civil, que aponta as hipóteses de suspeição de magistrados. Alegaram também divergência jurisprudencial.

O relator do caso, ministro Humberto Gomes de Barros, destacou que, de acordo com os autos, a juíza reside em imóvel doado ao Município de Ribeirão Claro, em 1967, para construção da moradia do juiz da comarca. Portanto o imóvel destina-se ao titular da comarca, e não a um magistrado específico. Além disso, segundo o tribunal local, não houve qualquer indicação de conduta da juíza que tenha sido contrária à ética e à moral necessárias à função.

O ministro Humberto Gomes de Barros ressaltou que, para haver suspeição, é preciso existir vínculo entre o magistrado e qualquer das partes em conflito suficiente para comprometer o impedir o correto julgamento da demanda. Para ele, o fato de a juíza residir em imóvel do município réu não é suficiente para colocar em dúvida sua imparcialidade. O ministro constatou também que a divergência jurisprudencial não foi demonstrada.

A ministra Nancy Andrighi destacou que muitos ministros do STJ, por exemplo, residem ou residiram em imóveis funcionais, nem por isso se sentiram compelidos a votar em favor da União. Já o ministro Sidnei Beneti ressaltou que interessa muito à comunidade que o juiz resida na comarca em que trabalha.

Com essas considerações, a Terceira Turma negou, por unanimidade, o recurso especial, mantendo afastada a suspeição.

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Redação