TJRS

Tribunal determina que ex-Prefeito devolva ao Município valor gasto em matéria autopromocional

A 2ª Câmara Cível do TJRS proveu recurso do Ministério Público para condenar Adroaldo Conzatti, ex-Prefeito de Encantado, a devolver a quantia gasta com publicação autopromocional de cunho eleitoral, em 1996, pagamento de multa no valor da remuneração então recebida e suspensão dos direitos políticos por cinco anos. A decisão é dessa quarta-feira (27/2).

 

Também foi imposta a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja majoritário, pelo prazo de três anos.

A revista de nome “Encantado”, com 42 páginas, com capas coloridas, foi publicada pelo Município e distribuída algumas semanas antes das eleições de 1996.

Conforme o Relatório do Tribunal de Contas do Estado, em 18/9/1996, a empresa Grafen emitiu contra o Município nota fiscal no valor de R$ 9.600,00 relativa ao serviço de impressão de 5 mil exemplares de uma revista. Em 29/10/1996, o Município expediu a nota de empenho.

Em 1º Grau a ação foi julgada improcedente. Para o relator da matéria no TJRS, Desembargador Roque Joaquim Volkweiss, “verifica-se que a publicação contém conteúdo promocional e eleitoreiro a destoar do interesse social, merecendo destaque a decisão proferida pelo Juiz da 67ª Zona Eleitoral, que determinou a busca e apreensão de todos os exemplares da revista Encantado, edição setembro/96”.

Citando o Juiz Eleitoral, o relator destaca uma parte do conteúdo da revista: “Os encantadenses devem manter esta perspectiva de crescimento e desenvolvimento. O atual processo não pode ser interrompido, sob pena de termos estagnados os meios que foram proporcionados pela força de trabalho e determinação que levaram o município a alcançar o atual estágio. Este trabalho que iniciou anos atrás tem que ter continuidade, pois são várias as etapas que compreendem o processo evolutivo que estamos vivenciando. É uma tarefa sem fim, mas que tem que ser gerenciada com o objetivo principal de cada vez mais constituir um futuro melhor para os nossos filhos”.

Para o Desembargador Roque, “a distribuição da publicação dentro das últimas semanas da campanha eleitoral corrobora o fim maior de proporcionar a reeleição partidária. E não há falar sobre conteúdo meramente educativo, informativo ou de orientação social, pois clara a intenção promocional da Administração”.

Destacou ainda que “o atuar administrativo deve ser praticado à luz do princípio da moralidade, no sentido de dar credibilidade à gestão da coisa pública e prestação de serviços que melhor atendam o interessa da coletividade, dentro de padrões de conduta éticos”. E continuou: “À toda evidência, transparece, arraigada, uma cultura no sentido de que a coisa pública é uma fonte inesgotável de recursos de toda a ordem, a beneficiar desmedidamente a quem a ela tiver acesso, coroando, ademais, os oportunistas, não raras vezes com a impunidade, porquanto os fatos não são, ou não podem ser apurados (...)”.

Os Desembargadores Adão Sérgio do Nascimento Cassiano e Arno Werlang, que presidiu o julgamento, acompanharam as conclusões do relator.

Proc. 70017630120 (João Batista Santafé Aguiar)

 

 

 

Redação