Para juiz, competência do Juizado Especial Cível é absoluta
O juiz Raimundo Messias Júnior, da 3ª Vara Cível de Belo Horizonte, declinou da sua competência para julgar uma ação monitória, distribuída no dia 10 de junho de 2008, e determinou a sua remessa aos Juizados Especiais Cíveis. A ação foi movida por um profissional autônomo, que queria receber um cheque prescrito, no valor de R$216,50.
O magistrado avaliou que a competência é do Juizado Especial Cível, estruturado para o julgamento de causas cíveis de menor complexidade, cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo.
Ressaltou que a Lei 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais, não conduz à idéia de que é opcional a competência destes. “A Reforma do Judiciário, ao instituir os Princípios da Efetividade da Jurisdição e do Tempo Razoável de Duração do Processo, não autoriza o argumento daqueles que defendem a escolha facultativa dos Juizados Especiais”, reforçou.
O juiz considerou, ainda, que a Lei dos Juizados Especiais Federais estabeleceu a competência obrigatória dos Juizados. “Logo, não se aplicar o mesmo critério em relação à Justiça Estadual implica em afronta ao Princípio da Simetria das Leis, com um tratamento na prática para a esfera federal, e outro para a estadual”, completou.
Essa decisão está sujeita a recurso.
Redação