3ª Turma considera ilegal a prisão civil de depositário judicial infiel
Tema polêmico entre juristas e razão de divergência entre tribunais, a possibilidade de prisão do depositário judicial infiel foi rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Terceira Turma adequou seu posicionamento à recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) e concedeu habeas corpus a um depositário do Distrito Federal.
A relatora do caso foi a ministra Nancy Andrighi. Ela lembrou que, no dia 3 de dezembro do ano passado, o STF adotou o entendimento de que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos aos quais o Brasil aderiu têm status de norma supralegal. Assim, por ter havido adesão ao Pacto de São José da Costa Rica, que permite a prisão civil por dívida apenas na hipótese de descumprimento inescusável de prestação alimentícia, não é cabível a prisão civil do depositário, qualquer que seja a natureza do depósito. A decisão no STJ foi unânime.
A Constituição Federal de 1988 previu duas formas de prisão civil: a do devedor de alimentos e a do depositário infiel (artigo 5º, inciso LXVII). O depositário infiel é aquele que recebe a incumbência judicial ou contratual de zelar por um bem, mas não cumpre sua obrigação e deixa de entregá-lo em juízo, de devolvê-lo ao proprietário quando requisitado, ou não apresenta o seu equivalente em dinheiro na impossibilidade de cumprir as referidas determinações.
No julgamento realizado pelo STF, foi decidido que a lei ordinária não pode sobrepor-se ao disposto em um tratado sobre direitos humanos ao qual o Brasil aderiu.
------------------NOTA DA REDAÇÃO - BOLETIM JURIDICO --------
O Boletim Jurídico discorda da posição adotada no caso do depositário infiel, haja vista que NÃO SE TRATA DE PRISÃO POR DÍVIDA, mas descumprimento de um dever judicial ou contratual de zelar por um bem de terceiro ou em litígio.
A equipe acredita que, em breve, tal posicionamento será revisto, haja vista que sua manutenção tornará inócuo, por exemplo, o termo de depósito firmado pelo devedor em processo de execução.
Aliás, esta, como muita outras decisões, demonstram que, lamentavelmente, cada vez mais a justiça anda na contramão da vontade popular.
Redação