Candidata cega de um olho tem reconhecida deficiência física para vagas em concurso público
2º Grupo Cível do TJRS reconheceu, por unanimidade, que visão monocular (cegueira completa em um olho) constitui-se em causa suficiente para reconhecer a condição de deficiente físico de candidato em concurso público. O Colegiado concedeu a ordem em Mandado de Segurança para que mulher, com visão monocular, concorra às vagas reservadas para pessoas portadoras de deficiência no concurso público para Assessor Jurídico da Procuradoria-Geral do Estado (PGE).
Para o relator da ação, Desembargador Rogério Gesta Leal, não há dúvida de que portador de cegueira em um olho tem dificuldades e restrições para o desempenho de diversas atividades laborais.
O entendimento segue precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que inclusive editou a Súmula nº 377: “O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes.”
A candidata obteve o primeiro lugar no concurso para PGE como portadora de necessidades especiais para a Região de Porto Alegre. Convocada para exame médico, tinha sido excluída das vagas para deficiência, passando a figurar na lista de classificação geral.
Reconhecimento
O magistrado ressaltou que a perícia médica considerou que a deficiência visual não se enquadra na reserva de vaga, de acordo com o Decreto Estadual nº 44.300/06, regulamentado pela Lei nº 10.228/94. Também foi aplicado o artigo 4º do Decreto Federal nº 3.298/99, que atribui deficiência física a agentes que possuam visão nos dois olhos e têm redução de acuidade visual.
Entretanto, frisou, a autora da ação possui cegueira total no olho direito (visão monocular). Deve-se aplicar, no caso, também o disposto no artigo 3º, do mesmo Decreto nº 3.298/99. Em síntese, a norma retrata a deficiência física como toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade humana, dentro do padrão considerado normal para o ser humano.
Jurisprudência
O Desembargador Rogério Gesta Leal referiu decisão em Mandado de Segurança impetrado junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Segundo o julgado, há distinção entre a pessoa plenamente capaz, o deficiente e o inválido, sendo que pessoa inválida não pode concorrer a cargo público.
Adotando o mesmo raciocínio, ponderou que deficiente não é totalmente capaz e nem inválido. E, o benefício da reserva de vaga é compensar as barreiras que tem o deficiente para disputar as oportunidades no mercado de trabalho.
Na avaliação do magistrado, no caso do processo, a visão monocular caracteriza plenamente a presença de deficiência física. Nesse sentido, aplicou orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, “órgão constitucionalmente encarregado da interpretação das normas jurídicas de natureza infraconstitucional.”
Votaram de acordo com o relator, os Desembargadores Nelson Antonio Monteiro Pacheco, Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, Matilde Chabar Maia e Ricardo Moreira Lins Pastl.
Proc. 70028967677
Redação