Liminar suspende prisão civil de condenado por depósito infiel
Considerando orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, que entende ser proibida a prisão civil por dívida, o ministro Carlos Ayres Britto concedeu liminar em Habeas Corpus (HC 100888) para suspender a eficácia da prisão civil por depósito infiel de P.C.F. A ordem foi decretada em reclamação trabalhista que tramita na 1ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú/SC e teve recursos negados em segundo e terceiro graus.
O ministro citou como exemplo da recente orientação jurisprudencial o HC 95170, do qual foi relator, no qual ficou assentado que o Pacto de San José da Costa Rica, ratificado pelo Brasil, prevalece como norma supralegal na norma jurídica interna e, assim, proíbe a prisão civil por dívida. De acordo com ele, não é norma constitucional, mas a sua hierarquia intermediária de norma supralegal autoriza afastar regra ordinária brasileira que possibilite a prisão civil por dívida.
P.C.F. foi nomeado depositário judicial de 49 metros cúbicos de brita nº 01, avaliados em R$ 1.568,00, e, depois de intimado, não apresentou os bens penhorados nem comprovou o depósito do equivalente em dinheiro. O juízo de primeiro grau decretou sua prisão civil, “incurso nas penas de depositário infiel, por 180 dias”. A defesa considerou a prisão abusiva e sustentou evidente ilegalidade.
Ao negar a liminar que requereu o salvo-conduto, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região argumentou que o fato de o Brasil haver firmado o Pacto de San José da Costa Rica não poderia ser aplicado ante seu status infraconstitucional e que seria possível o decreto prisional já que o crédito trabalhista consistiria de verba alimentar.
O relator do caso no Tribunal Superior do Trabalho indeferiu liminar alegando haver recurso do TRT da 12ª Região e, portanto, seria suprimida a instância, sendo incompetente o TST para analisar a matéria. A defesa argumentou ao STF que o agravo regimental no TRT leva mais de 30 dias para ser julgado e, nesse caso, justifica-se a impetração de HC para instância superior.
JA/EH
Processos relacionados
HC 100888
NOTA DA REDAÇÃO:
O Boletim Jurídico discorda da posição adotada pelo Supremo Tribunal Federal no caso do depositário infiel, haja vista que NÃO SE TRATA DE PRISÃO POR DÍVIDA, mas descumprimento de um dever judicial ou contratual de zelar por um bem de terceiro ou em litígio.
A equipe acredita que, em breve, tal posicionamento será revisto, haja vista que sua manutenção tornará inócuo, por exemplo, o termo de depósito firmado pelo devedor em processo de execução.
Aliás, esta, como muita outras decisões, demonstram que, lamentavelmente, cada vez mais o Supremo anda na contramão da vontade popular.
Redação