TJRS

Aprovado envio de Projeto de Lei para criação dos Juizados Especiais Estaduais da Fazenda Pública

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça autorizou, em decisão unânime, o envio de Projeto de Lei à Assembleia Legislativa implantando o rito da Justiça Especial em processos envolvendo a Fazenda Pública no Estado do Rio Grande do Sul. A decisão ocorreu nesta segunda-feira, 23/11.

 

Para o Presidente do Tribunal, Desembargador Arminio José Abreu Lima da Rosa, “é mais uma iniciativa pioneira do Judiciário gaúcho, que pretende dar resposta mais rápida às questões ajuizadas que envolvem a Fazenda Pública, como autora e também como ré”.

Destacou o magistrado que “houve um trabalho conjunto que viabilizou o exame da matéria pelo Órgão Especial”, agradecendo em especial o trabalho realizado pela Comissão formada pelos Desembargadores Luiz Felipe Silveira Difini, que relatou o assunto no Órgão Especial, Carlos Eduardo Zietlow Duro, Denise Oliveira Cezar e Eduardo Delgado, e à Corregedoria-Geral da Justiça.

Os Juizados Especiais da Fazenda Pública serão instalados pelo Tribunal de Justiça havendo a possibilidade de instalação em estrutura adjunta às Varas já existentes. Os conciliadores e juízes leigos serão designados na forma já utilizada pela Justiça Especial Cível.

O Projeto de Lei será encaminhado à Assembleia Legislativa nos próximos dias para apreciação.

Juizados Especiais da Fazenda Pública

Os Juizados Especiais da Fazenda Pública terão a competência de processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse do Estado, suas autarquias, fundações e empresas públicas até o valor de 40 salários mínimos, e dos Municípios, suas autarquias, fundações e empresas públicas, até o valor de 30 salários mínimos.

Não serão incluídas na competência as ações de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos.

Também permanecerão na jurisdição da Justiça Comum, as causas sobre bens imóveis do Estado e dos Municípios, autarquias e fundações públicas, assim como as ações que objetivem a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

Poderão ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública, como autores, as pessoas físicas e microempresas e empresas de pequeno porte; o Estado, os Municípios, e suas autarquias, exclusivamente para execução fiscal. E como réus, o Estado, e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas.

Os representantes judiciais dos réus poderão, durante as audiências, conciliar, transigir ou desistir nos processos da competência dos Juizados Especiais. Não haverá a necessidade de reexame das decisões em segunda instância.

 

 

 

Redação