TJMG

Culpa de terceiro isenta empregador

A viúva de um motorista de ônibus assassinado por um passageiro em 2003, em Belo Horizonte, durante o horário de trabalho, não será indenizada porque a culpa da empregadora, a Transluciana Ltda, não ficou demonstrada. A decisão da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão de primeiro grau.

 

O ajuizamento da ação ocorreu em 2006, com a argumentação de que a Transluciana não proporcionou ao seu funcionário, então com 35 anos, a segurança em sua atividade de trabalho. Para a viúva, “o crime era previsível, mas a empresa não fez absolutamente nada para evitar que seu empregado fosse barbaramente assassinado”. A mulher solicitou pensão indenizatória pelos danos materiais e indenização de R$ 8 mil.

A dona de casa de 38 anos relata que o homicídio ocorreu porque seu marido recusou-se a parar o veículo fora do ponto de parada. Segundo apuração policial, o passageiro teria se exaltado ao embarcar, porque deu sinal e o motorista só parou a dez metros de distância. Ele agrediu verbalmente o funcionário da viação ao entrar.

O boletim de ocorrência informa que condutor do coletivo advertiu o passageiro a se conter, caso contrário ele teria de deixar o ônibus. A viagem prosseguiu normalmente: depois de pagar a passagem, o homem desceu na rua Candelária e o ônibus continuou seu trajeto. Na volta, quando passava pelo local, o mesmo passageiro deu sinal e, quando o ônibus passou por ele, disparou contra o motorista, que foi atingido na cabeça. O cobrador assumiu o controle do veículo, mas a vítima, levada ao Pronto-Socorro João XXIII, não resistiu.

De acordo com a Transluciana, o caso deveria ser julgado pela Justiça do Trabalho e o prazo para entrar com a ação já havia expirado. Alegando que a viúva já recebe pensão previdenciária e recebeu o seguro Dpvat, a empresa negou ter responsabilidade no acontecido, sustentando que, embora “lamentável”, o acidente era “um caso fortuito externo, impossível de prever ou evitar”. “A violência urbana é questão de segurança pública. O que houve foi uma fatalidade, que somente pode ser atribuída à omissão do Estado”, concluiu.

Em setembro de 2009, o juiz Jeferson Maria, da 12ª Vara Cível de Belo Horizonte, entendeu que “não há como atribuir negligência à viação em adotar procedimento que impedisse o ocorrido, porque ele foge à atividade normal da empresa e foi provocado por terceiros”. No mês seguinte, a dona de casa recorreu.

O desembargador relator, Irmar Ferreira Campos, considerou, entretanto, que “não é razoável penalizar a empregadora pelo crime cometido por terceiro contra o empregado, principalmente quando o ato não tem relação com a atividade de trabalho ou a finalidade da empresa.” “Para a responsabilização, a Constituição exige a comprovação da culpa, o que não ocorreu. Nenhuma ação da empresa evitaria a violência desproporcional e súbita do passageiro”, finalizou o magistrado.

A turma julgadora, composta ainda pelos desembargadores Luciano Pinto e Márcia de Paoli Balbino, acompanhou o relator.

 

 

 

Redação