Divergência em exame de laboratório não acarreta indenização
A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais manteve a decisão de 1ª Instância que negou pedido de indenização por dano moral a um homem que foi considerado infértil em laudo laboratorial e, poucos meses depois, foi surpreendido com a gravidez de sua esposa.
Preocupado em realizar planejamento familiar, J.P.N. optou em não ter mais filhos e, em março de 2004, submeteu-se a uma vasectomia como método contraceptivo. Com intenção de comprovar a eficácia da cirurgia, realizou dois exames de espermograma no Instituto Hermes Pardini, cujos resultados acusaram ausência de espermatozóides nos materiais coletados.
Porém, mesmo após a comprovação da sua infertilidade, J.P.N., descobriu que sua esposa estava grávida. A notícia causou estranhamento, e acabou ocasionando na separação do casal, pois o marido desconfiava de uma possível infidelidade da cônjuge. Após o nascimento da criança, foi realizado um exame de DNA que confirmou a paternidade dele.
Assim, J.P.N. solicitou ao Instituto Hermes Pardini indenização por dano moral, pois, segundo ele, a ineficiência do exame realizado pelo laboratório teria causado constrangimentos a ele e à sua esposa.
Contudo, a desembargadora Hilda Teixeira da Costa, relatora do processo, considerou o pedido de indenização improcedente. Segundo a magistrada, ao assinar termo de autorização para realização de cirurgia de vasectomia, o autor do processo estava ciente de que até que houvesse a comprovação da efetividade do procedimento cirúrgico, ele deveria usar um outro método contraceptivo. Ressaltou que apenas os resultados dos exames denominados espermogramas não poderiam certificar o êxito absoluto do procedimento cirúrgico.
A relatora do processo citou também, o laudo pericial que confirma a possibilidade de reversão espontânea da cirurgia de vasectomia: “embora o procedimento apresente um alto percentual de eficácia no controle de fertilidade, sabe-se cientificamente e estatisticamente que há um percentual mínimo de casos que sofrem reversão com possibilidade de contrair-se nova gravidez."
Para a desembargadora Hilda Teixeira da Costa “ficou clara a ausência de prática de qualquer ato pelo laboratório réu que enseje a reparação por suposto dano moral sofrido pelos autores, ainda mais que o ilustre perito manifesta claramente em seu laudo que, ao contrário do alegado na inicial pelos autores, o espermograma realizado em março de 2006 junto a outro laboratório também teve seu resultado negativo”.
Por fim, a magistrada justificou que o dano moral só ocorre quando existe abalo à honra e imagem da pessoa, dor, sofrimento, tristeza, humilhação, prejuízo à saúde e integridade psicológica de alguém e que, nesse caso, o autor do processo sofreu apenas em chateações e aborrecimentos.
Os desembargadores Evangelina Castilho Duarte e Rogério Medeiros acompanharam o voto da relatora.
Redação