Quando o processo-crime se encontra na fase de preparação do Júri, umas das questões importantes que todo advogado criminalista deve saber é como se manifestar adequadamente na fase do art. 422 do CPP, que substituiu o antigo libelo acusatório:

Art. 422. Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência.

 Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência.

Nesse momento, o advogado deverá juntar documentos que entender pertinentes à sua futura defesa no plenário do júri. Ainda, poderá requerer qualquer diligência necessária ao esclarecimento da verdade real e garantia da plenitude de defesa.

É também nesse momento que a defesa indica as testemunhas que serão inquiridas no plenário do júri. O limite legal é de 5 (cinco) testemunhas por cada réu no processo. Vale ressaltar o entendimento de que informante não é considerado testemunha. Portanto, não contabilizaria para o rol legal.

Mas a questão que todo criminalista bom deve saber é que, quando se faz o petitório do art. 422, do CPP, deve-se utilizar obrigatoriamente a expressão EM CARÁTER DE IMPRESCINDIBILIDADE.

Explico. É nesse momento que Defesa declina a relevância ou não da testemunha. Se o advogado tiver colocado a palavra-chave “imprescindibilidade” e a testemunha faltar, poderá ele requerer o adiamento da sessão de julgamento, sob pena de nulidade do feito.

No entanto, se não usar a palavra-chave, o magistrado-presidente poderá seguir com a sessão de julgamento, pois a testemunha não foi protestada EM CARÁTER DE IMPRESCINDIBILIDADE.

Portanto, fica a dica de sempre protestar pelas testemunhas na fase do art. 422, do CPP, EM CARÁTER DE IMPRESCINDIBILIDADE, e, caso não tenha testemunha, a Defesa poderá ainda protestar pelo rol comum, repetindo o rol de testemunhas apresentado pelo Ministério Público

Data da conclusão/última revisão: 15/05/2020

 

Como citar o texto:

Tribunal do Júri: testemunha arrolada em caráter de imprescindibilidade. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 18, nº 986. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/fique-por-dentro/10314/tribunal-juri-testemunha-arrolada-carater-imprescindibilidade. Acesso em 10 jul. 2020.

Importante:

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