O casamento com o celular
Alberto Rollo e Arthur Rollo
No Brasil, existem mais linhas de telefone celular ativas do que de telefones fixos. A variedade de aparelhos e o consumismo são tão grandes que existem aqueles que trocam de aparelho todo o mês.
Para incentivar essas trocas, as operadoras criaram programas de pontos e programas de fidelidade. Quanto mais pontos tiver o consumidor, maior desconto terá na compra do aparelho. Dependendo da quantidade de pontos, o consumidor não paga diretamente pelo aparelho.
Nenhuma operadora dá aparelhos de graça. Estes são pagos no decorrer do contrato, na conta telefônica, embutidos no custo. Por isso mesmo que a condição para a entrega do aparelho é a contratação dos serviços pelo prazo de, geralmente, um ano.
Quem termina antes o contrato, tem que pagar uma multa. Isso porque nenhuma operadora pode impedir que o consumidor desista do contrato, muito embora tal informação nem sempre seja fornecida pelos atendentes. De outra parte, a extinção prematura do contrato inviabiliza que a operadora recupere o custo do aparelho e, se não houvesse multa, implicaria no enriquecimento sem causa do consumidor.
O valor dessa multa, por óbvio, nunca pode ser superior ao valor cobrado pelo aparelho celular. Sem falar que a multa deve ser reduzida no decorrer do plano.
Vale dizer, se a multa prevista, quando da assinatura do contrato, é de R$500,00, não poderá ser cobrado esse mesmo valor após seis meses de contrato. Nesse caso, segundo nosso entendimento, a multa cobrada seria de R$250,00, posto que já executada metade do contrato.
A redução da multa nem sempre vem prevista no contrato e nem cabe ao consumidor discutir isso no momento da compra do aparelho, até porque ele não tem o poder de alterar as cláusulas desses contratos, que são de adesão. Vale dizer, ou o consumidor aceita o contrato e todos os seus termos ou deixa de comprar o aparelho.
Preferimos a liberdade plena, ou seja, pagar pelo aparelho e poder trocar a qualquer hora de operadora, independentemente do pagamento de multa. A compra de aparelho mediante a fidelidade de um ano só deve ser feita por aqueles que pretendem efetivamente honrar o contrato. Do contrário, o consumidor terá prejuízo ou dor de cabeça, uma vez que geralmente as operadoras acabam cobrando a multa integral e não nas condições acima explicitadas.
A compra de celular, como se vê, está se assemelhando ao casamento, na medida em que acarreta, em alguns casos, dificuldades para desfazer o contrato.
As operadoras de celular são campeãs em reclamações junto ao PROCON. Todo cuidado, em relação a elas, é pouco. É melhor prevenir do que remediar.
Alberto Rollo é advogado especialista em Direito Eleitoral, presidente do IDIPEA (Instituto de Direito Político Eleitoral e Administrativo) e escritor de mais de 14 livros, entre eles: “Propaganda Eleitoral – teoria e prática” e “O advogado e a administração pública”.
Arthur Rollo é advogado, mestre e doutorando em direito pela PUC de São Paulo, na área de direito das relações sociais, sub-área de direitos difusos e coletivos.
Redação
Código da publicação: 9210
Como citar o texto:
O casamento com o celular. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 4, nº 228. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/fique-por-dentro/9210/o-casamento-com-celular. Acesso em 26 dez. 2005.
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