Uma liminar concedida pelo Tribunal Regional Federal da 2º Região impediu que a Agência Nacional da Saúde Suplementar (ANS) fizesse a transferência compulsória da carteira de beneficiários de plano de saúde da Caixa de Assistência dos Advogados da Bahia – CAAB. De acordo com a resolução Normativa nº 100, as operadoras com registro provisório que não cumpriram no prazo estabelecido as novas normas da ANS não poderiam mais atuar; e a carteira de clientes seria transferida para outra operadora.

Segundo o advogado José Luiz Toro da Silva, que representa a entidade, essa resolução não se aplica à CAAB. “Conforme determina a Lei 9.656/98, somente pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde estão sujeitas aos seus efeitos. Como a CAAB é uma autarquia de direito público (um órgão da OAB), a resolução perde sua eficácia”, enfatiza Toro.

No entendimento da ANS, a CAAB tem personalidade jurídica de direito privado e deve se submeter às disposições da Resolução Normativa n.º 100. A ANS encaminhou uma carta informando que a não protocolização do pedido de autorização de funcionamento acarretaria o cancelamento do registro e a transferência compulsória da carteira. A CAAB ainda tentou alertar a ANS da sua personalidade jurídica de direito público. Mesmo assim, teve seu nome incluído na lista de operadoras irregulares.

Respaldada pela Constituição Federal, a operadora conseguiu demonstrar que a alienação compulsória da carteira seria um ato arbitrário que causaria prejuízos aos advogados da Bahia.

 

Como citar o texto:

Liminar impede ANS de fazer transferência compulsória de carteira de plano de saúde. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 4, nº 235. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/fique-por-dentro/9224/liminar-impede-ans-fazer-transferencia-compulsoria-carteira-plano-saude. Acesso em 13 fev. 2006.

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