Supermercado não é responsável por roubo dentro de suas dependências
A decisão é de uma juíza do Rio de Janeiro
Um supermercado carioca está livre de pagar indenização de responsabilidade civil e danos morais a um cliente que entrou na loja no momento em que o estabelecimento estava sendo assaltado. A decisão é da juíza de direito Lindalva Soares Silva, da 11ª Vara Cível do Estado do Rio de Janeiro.
O cliente acionou o supermercado porque teve seus bens furtados junto com os do estabelecimento . Mas, o advogado responsável pelo caso, Dr. José Oswaldo Corrêa, do Escritório de Assessoria Jurídica José Oswaldo Corrêa, afirma que o pleito da autora era infundado, uma vez que o supermercado em questão, era, no caso, tão vítima do quanto o cliente.
Segundo a Juíza , o assalto ao estabelecimento destinado à comercialização de produtos a seus consumidores foi fato absolutamente alheio aos riscos do seu negócio. O mercado não é obrigado a prestar segurança a seus clientes, uma vez que nem mesmo ao próprio Estado , a quem o dever de segurança é constitucionalmente atribuído ( artigo 144 da CRFB/88), pode ser exigido que se evite violação à integridade pessoal de alguém.
O fato era imprevisível e inevitável, por isso, a juíza não acatou o pedido do cliente. " Não existe o chamado nexo causal entre a atividade exercida pelo supermercado e o fato danoso, em função disso não se pode reconhecer sua responsabilidade civil ", complementa Lindalva, Juíza do caso.
Redação
Código da publicação: 9239
Como citar o texto:
Supermercado não é responsável por roubo dentro de suas dependências. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 4, nº 240. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/fique-por-dentro/9239/supermercado-nao-responsavel-roubo-dentro-dependencias. Acesso em 26 mar. 2006.
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