A Segunda Turma, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, proferiu decisão que desobriga empresa paranaense do pagamento da CPMF sobre as receitas de exportação e determina a compensação dos valores pagos a este título desde 2001. Conforme entendimento do Relator Desembargador Federal Antônio Albino Ramos de Oliveira, a Secretaria da Receita Federal não pode cobrar CPMF sobre as receitas auferidas na exportação de seus produtos, sob pena de ferir a Constituição Federal, artigo 149, parágrafo 2º, inciso I, que foi alterado pela Emenda Constitucional n. 33/2001.
Segundo a advogada Severina Berta Ruch Casagrande, do Escritório Martinelli Advocacia Empresarial, a decisão prestigia o elemento finalístico da imunidade constitucional, que busca a desoneração total das exportações, pois o Brasil não pode continuar exportando tributos.
Para o Tribunal, após a Emenda Constitucional n. 33/2001, a Constituição Federal proíbe a cobrança de qualquer Contribuição Social sobre as Receitas oriundas de exportação, não fazendo qualquer exceção à CPMF. A Fazenda Nacional poderá recorrer desta decisão ao Supremo Tribunal Federal, via interposição de Recurso Extraordinário.
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Decisão do TRF da 4ª região desobriga empresa paranaense do pagamento de CPMF sobre as receitas de exportação. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 5, nº 247. Disponível em: https://www.boletimjuridico.com.br/fique-por-dentro/9250/decisao-trf-4-regiao-desobriga-empresa-paranaense-pagamento-cpmf-as-receitas-exportacao. Acesso em 17 jun. 2026.
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