O fiador é aquela pessoa estranha à relação contratual que nela é inserida apenas de forma a garantir, através de seus bens pessoais, o pagamento do valor do débito pelo devedor ao credor. Então, na qualidade de garantidor nas mais variadas espécies de contrato geralmente onde exista prestação pecuniária, poderá ser acionado pelo credor em caso de inadimplemento por parte do devedor.

 

Segundo o advogado Franco Mauro Russo Brugioni, do Moreau Advogados, enquanto o contrato estiver em vigência, o fiador permanece obrigado a garantir o cumprimento das obrigações do devedor previstas no contrato. “No entanto, para os contratos firmados ou prorrogados por prazo indeterminado, o Código Civil prevê a possibilidade de o próprio fiador exonerar-se da fiança, sem maiores justificativas e a qualquer tempo”.

De acordo com Brugioni, basta que o fiador notifique por escrito o credor ao qual garante o cumprimento das obrigações contratuais, mencionando que a partir de então não mais permanecerá no encargo. A jurisprudência minoritária manifesta entendimento no sentido de que essa notificação deva ocorrer apenas mediante correspondência simples.

Porém, de acordo com o entendimento majoritário, é aconselhável, para que se evite maiores riscos, que a exoneração se dê por notificação registrada no competente cartório de títulos e documentos. Uma vez notificado o credor, o fiador não mais estará obrigado pelo pagamento de eventual débito do devedor, mas existem algumas implicações legais.

Segundo o Código Civil, em seu artigo 835, o fiador permanecerá obrigado por todos os efeitos da fiança durante 60 dias após a notificação do credor e ainda por todas as obrigações inadimplidas pelo devedor antes da notificação de sua exoneração.

Assim, uma vez notificado, o credor não poderá adotar nenhuma medida em face do fiador visando a cobrança das obrigações oriundas de data posterior aos 60 dias contados da notificação, sob pena de poder até responder pelas perdas e danos que eventualmente causar ao fiador exonerando.

 

Como citar o texto:

A possibilidade de exoneração do fiador e suas implicações legais. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 4, nº 257. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/fique-por-dentro/9270/a-possibilidade-exoneracao-fiador-implicacoes-legais. Acesso em 20 jul. 2006.

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