Nova Varig, velhos problemas
Arthur Rollo e Alberto Rollo
Foi resolvida juridicamente a situação da Varig mas os problemas continuam. Funcionários estão em vias de ser demitidos, consumidores continuam sendo prejudicados, os antigos credores continuam sem perspectivas de receber, etc..
Esse período de agonia da Varig foi suficiente para demonstrar que ela é absolutamente necessária para o mercado e que as concorrentes não têm condições de absorver, ao menos imediatamente, o aumento da demanda de passageiros.
A TAM, que durante muito tempo atendeu bem os consumidores, está experimentando atrasos freqüentes, assim como as demais empresas. Voamos recentemente pela TAM e experimentamos problemas de atrasos, em praticamente todos os vôos, overbooking em dois vôos e também problemas no atendimento.
Esses atrasos acabam acontecendo em série, em razão dos passageiros que dependem de conexões, sendo que estas acabam atrasando para esperar os vôos que trazem passageiros, provocando efeito “bola de neve”.
A legítima expectativa dos consumidores que contratam transporte aéreo é a rapidez. Se existe atraso, este configura desvalorização do serviço, conferindo ao passageiro direito à indenização pelos danos materiais e morais que vier a sofrer, nos termos do art. 14 do CDC.
A norma geral acima deve ser complementada pelo disposto no Código Brasileiro de Aeronáutica, especialmente no seu art. 230, assim redigido: “Em caso de atraso da partida por mais de quatro horas, o transportador providenciará o embarque do passageiro, em vôo que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, se houver, ou restituirá, de imediato, se o passageiro o preferir, o valor do bilhete de passagem.”. O art. 231 do mesmo código estabelece os mesmos direitos para os passageiros, quando o atraso verifica-se em vôo de conexão.
Estas regras valem para vôos nacionais. Para vôos internacionais, existem regras semelhantes estabelecidas em convenções internacionais.
Um atraso de até quatro horas, desde que excepcional, deve ser entendido como decorrência da viagem, cumprindo ao passageiro prever essa possibilidade e adequar sua agenda. Atraso superior a quatro horas não é previsível, cabendo ao consumidor pleitear o ressarcimento dos danos materiais e morais que sofrer.
O simples atraso superior a quatro horas já configura dano material, porque desvaloriza o serviço, podendo o passageiro pleitear judicialmente o ressarcimento. Nos casos de vôos curtos isso fica mais evidente. Um atraso de quatro horas em vôo da ponte aérea significa que se o consumidor fosse de ônibus pagaria mais barato e chegaria antes, descaracterizando o objetivo do transporte aéreo que é a rapidez.
Diante do atraso o passageiro poderá optar pela restituição IMEDIATA da quantia paga ou, se preferir, voar pela mesma ou por outra empresa. O Código Brasileiro de Aeronáutica é claro ao estabelecer a obrigação da empresa que atrasou providenciar o embarque do passageiro em outra empresa, se houver vôo disponível.
O grande problema é que, diante da situação da Varig, quase não existem assentos vagos nos vôos das demais companhias.
Mesmo se o passageiro optar pelo reembolso do valor da passagem, poderá, posteriormente, ingressar com ação contra a empresa aérea a fim de obter o ressarcimento das perdas e danos que experimentou.
O art. 229 do Código Brasileiro de Aeronáutica assegura ao passageiro o direito ao reembolso do valor da passagem, em caso de cancelamento de viagem. Essa devolução, a nosso ver, deve ser imediata e também não prejudica a propositura de ação visando o ressarcimento das perdas e danos.
Esses direitos valem para todas as empresas, em vôos nacionais ou internacionais.
Todos os consumidores que tiverem problemas com a “Nova Varig”, ou seja, que aconteceram a partir do leilão, poderão processá-la. No que diz respeito aos danos verificados antes da aquisição, a questão é controvertida, porque a nova lei de falências excepciona a sucessão tributária e trabalhista, nos casos de aquisição de empresas em processo de falência, havendo juristas que estendem a interpretação para as dívidas decorrentes de relações de consumo.
Entendemos, todavia, que, diante da omissão do legislador, podem os consumidores acionar a “Nova Varig” em relação aos danos experimentados antes do leilão, porque onde a lei não distingue não cabe ao intérprete distinguir.
Os problemas para os consumidores continuam e certamente serão agravados pela reforma da pista do aeroporto de Congonhas. É bom conhecer os direitos para saber quando e como exigir o seu cumprimento.
Sobre os autores:
Arthur Rollo é especialista em Direito do Consumidor e Alberto Rollo é especialista em Direito Eleitoral e Presidente do IDIPEA (Instituto de Direito Político, Eleitoral e Administrativo).
Website: www.albertorollo.com.br
Redação
Código da publicação: 9278
Como citar o texto:
Nova Varig, velhos problemas. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 5, nº 260. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/fique-por-dentro/9278/nova-varig-velhos-problemas. Acesso em 7 ago. 2006.
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