O Código de Defesa do Contribuinte - CDC
Eliane Moraes de Almeida
O Estado do Pará avança em matéria tributária com a publicação no Diário Oficial do Estado do dia 04/08/2006 da LEI COMPLEMENTAR Nº 058, DE 1º DE AGOSTO DE 2006 que estabelece o Código de direitos, garantias e obrigações do Contribuinte, cujos direitos, as garantias e as obrigações por ela previstos não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções, da legislação ordinária, de regulamentos ou outros atos normativos expedidos pelas autoridades competentes, bem como os que derivem da analogia, dos costumes e dos princípios gerais do direito.
Cumpre conceituar para os fins legais o termo “contribuinte”, aplicável à pessoa física ou jurídica que a lei obriga ao cumprimento de obrigação tributária e que, independentemente de estar inscrita como tal, pratique ações que se enquadrem como gerador de tributos de competência do Estado.
O Código recentemente aprovado tem como objetivos principais a promoção do bom relacionamento entre fisco e o contribuinte, baseado na cooperação, no respeito mútuo e na parceria, visando fornecer ao Estado recursos necessários ao cumprimento de suas atribuições; assegurar ampla defesa dos direitos do contribuinte no âmbito dos processos administrativos e a adequada e eficaz prestação de serviços gratuitos de orientação aos contribuintes.
Importante ressaltar que foram destacados dezessete tipos de direitos do contribuinte, considerados em função dos objetivos acima descritos, como meramente exemplificativos. Tais direitos são os seguintes:
- a igualdade de tratamento, com respeito e urbanidade, em qualquer repartição administrativa ou fazendária do Estado;
- o acesso gratuito aos dados e informações de seu interesse registrados nos sistemas de tributação, arrecadação e fiscalização, e o fornecimento de certidões, se solicitadas, sem cobranças de taxas, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade do Estado;
- a adequada e eficaz prestação de serviços públicos em geral e, em especial daqueles prestados pelos órgãos e unidades da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda;
- a efetiva educação tributária e a orientação sobre procedimentos administrativos;
- a identificação do servidor nas repartições administrativas e fazendárias e nas ações fiscais;
- a apresentação de ordem de serviço nas ações fiscais, dispensada essa nos casos de controle do trânsito de mercadorias, flagrantes e irregularidades constatadas pelo fisco, nas correspondentes ações fiscais continuadas nas empresas, inclusive;
- o recebimento do comprovante descritivo dos documentos, livros e mercadorias, programas de computadores e arquivos magnéticos de documentos fiscais, entregues à fiscalização ou por ela apreendidos, devendo a restituição dos documentos ou livros ocorrer no prazo máximo de duzentos e quarenta dias após a entrega à fiscalização, ressalvados os casos em que servirem de prova da infração, assegurado o direito de extração de cópias pelos contribuintes, como também no caso de apreensão de mercadorias, a qual perdurará pelo tempo necessário para que se tenha a prova constituída;
- a recusa a prestar informações por requisição verbal, se preferir intimação por escrito;
- apresentar no prazo de até trinta dias, os documentos solicitados pelas autoridades competentes, contados da data da ciência do contribuinte, no caso de fiscalização em profundidade, casos em que a ação fiscal iniciará após a entrega dos mesmos, e nos demais casos, o prazo para a entrega dos documentos nunca será inferior a sete dias úteis;
- a informação sobre os prazos de pagamento e reduções de multa, quando autuado;
- a exigência de mandado judicial para permitir busca em local que não contenha mercadoria ou documento de interesse da fiscalização;
- a faculdade de, independente do pagamento de taxas, apresentar petição aos órgãos públicos para defesa, se assim o desejar;
- a obtenção de certidões em repartições públicas para defesa de direitos e esclarecimento de situações de seu interesse, observado o prazo de dez dias pela autoridade competente para fornecimento das informações e certidões solicitadas;
- a observância, pela Administração Pública, dos princípios da legalidade, igualdade, anterioridade, irretroatividade, publicidade, impessoalidade, uniformidade e razoabilidade;
- a faculdade de se comunicar com seu advogado ou entidade de classe quando sofrer ação fiscal, sem prejuízo da continuidade desta;
- a ampla defesa no âmbito administrativo, em prazo não inferior a trinta dias, sempre garantida a dupla instância, e a reparação dos danos decorrentes de abuso de poder por parte do Estado na fiscalização;
- o acesso às informações dos valores que servirem de base à instituição de taxas.
A denúncia espontânea também presente no CTN (art. 138) e no RICMS/PA (art.734) também está prevista no CDC art. 5°, onde a espontaneidade se restabelecerá pelo prazo de trinta dias, para eliminar irregularidades relativas ao cumprimento de obrigação pertinente ao imposto, caso a fiscalização não se conclua no prazo de cento e oitenta dias, contados da data em que ocorrer o recebimento pela autoridade fiscal de todas as informações e documentos solicitados ao contribuinte.
Quando a empresa auditada estiver jurisdicionada nas unidades fazendárias de grandes contribuintes e substituição tributária os prazos citados no caput deste artigo passam a ser de quarenta e cinco dias e duzentos e quarenta dias, respectivamente.
Uma vez expirados os prazos mencionados acima, se renovará por uma única vez a ação fiscal e respectiva espontaneidade.
Outro direito inerente ao contribuinte e previsto no CDC é o de gerir seu próprio negócio, sob o regime da livre iniciativa, sendo vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus funcionários, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios e atividades. Entretanto, excetuam-se do disposto neste artigo os casos previstos nos artigos 198 e 199 do Código Tributário Nacional.
Quanto à possibilidade de reposição de contra gráfica, o contribuinte poderá fazê-lo quando for detectado erro que não resulte em recolhimento atrasado de imposto, bem como escriturar créditos a que tiver direito, não apropriados na época própria, desde que não esteja sob ação fiscal.
Segundo o CDC, em caso de apropriação extemporânea de créditos, o contribuinte deverá comunicar a repartição fazendária a que estiver circunscrito, até o décimo dia do mês subseqüente ao da apropriação, sob pena de aplicação das sanções previstas em lei específica. Entretanto, cumpre salientar que o RICMS/PA já havia previsto em seu art. 54 formulação de solicitação prévia para registro extemporâneo, devendo ser verificadas as condições ali expressas para tal desiderato.
As informações cadastrais do contribuinte cujos registros serão objetivos, claros, atualizados e escritos em linguagem de fácil compreensão, devem prestadas pela repartição fazendária de forma gratuita ao contribuinte para o qual fica garantido o acesso pleno. E por certo, a Administração Pública não poderá impor ao contribuinte obrigações de que decorram de fatos alcançados pela prescrição.
O contribuinte, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados cadastrais a qual não deu causa, poderá pedir sua imediata correção, sem quaisquer ônus, devendo o órgão competente providenciá-la em prazo razoável, fixado em regulamento. Até mesmo para evitar que através de procedimento fiscal cabível, tomando conhecimento de verdade diversa da consignada nos registros sobre o contribuinte, a autoridade fiscal efetue de ofício a alteração da informação incorreta, incompleta, dúbia ou desatualizada, ainda que o contribuinte deva ser comunicado das alterações realizadas no prazo de trinta dias após a alteração, conforme art. 12 §2º - CDC.
Como obrigações do contribuinte, foram destacadas as seguintes:
- o tratamento com respeito e urbanidade, aos funcionários da administração fazendária do Estado;
- a identificação do titular, sócio, diretor ou representante nas repartições administrativas e fazendárias e nas ações fiscais;
- o fornecimento de condições de segurança e local adequado em seu estabelecimento para a execução dos procedimentos de fiscalização;
- a apuração, declaração e recolhimento do imposto devido, na forma prevista na legislação;
- a apresentação em ordem, quando solicitados, no prazo estabelecido na legislação, de bens, mercadorias, informações, livros, documentos, impressos, papéis, programas de computador ou arquivos eletrônicos;
- a manutenção em ordem, pelo prazo previsto na legislação, de livros, documentos, impressos e registros eletrônicos relativos ao imposto;
- a manutenção junto à repartição fiscal de informações cadastrais atualizadas relativas ao estabelecimento, titular, sócios ou diretores.
Na hipótese de recusa da exibição de mercadorias, informações, livros, documentos, impressos, papéis, programas de computador e arquivos magnéticos de documentos fiscais, a fiscalização poderá lacrar os móveis ou depósitos em que possivelmente eles estejam, lavrando termo desse procedimento, do qual deixará cópia com o contribuinte, solicitando, de imediato, à autoridade administrativa a que estiver subordinada as providências necessárias para que se faça a exibição judicial.
Legislação complementar ainda será editada pelo Estado quanto às normas e rotinas de atendimento nas repartições administrativas e fazendárias, que permitam ao contribuinte:
- a ampla defesa de seus direitos, nos processos administrativos e tributários, com o acesso a todas as informações que serviram de base para autuação;
- a proteção contra o exercício abusivo do poder de cobrança de tributo;
- o sigilo sobre sua condição de contribuinte pontual ou inadimplente, para com a Administração Fazendária, vedada à divulgação, nos meios de comunicação, de dados sobre seus débitos;
- a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais individuais ou coletivos, na forma da lei, decorrentes da violação dos seus direitos.
A inscrição em dívida ativa ficará suspensa, até final do julgamento, de crédito tributário garantido por depósito judicial, no valor total do tributo exigido objeto de ação que vise a anular ou desconstituir o crédito ou o seu lançamento.
Para formular consultas e requerer regime especial de tributação e restituição de impostos, não será exigida certidão negativa. Entretanto, fica resguardado à Fazenda Pública o indeferimento da concessão em caso de constatação de descumprimento, de obrigação de natureza tributária.
Há ainda, previsão de nulidade das exigências administrativas que, nos termos da regulamentação estabeleça obrigações não contempladas em lei; estejam em desacordo com esta Lei; e/ou obriguem à renúncia do direito de indenização.
A exigência será considerada abusiva, entre outros casos, se ofender os princípios fundamentais do sistema jurídico; e/ou interferir nas decisões gerenciais dos negócios do contribuinte, fora do âmbito tributário.
A autoridade administrativa, tributária e fiscal, sob pena de responsabilidade proibiu-se a execução dos seguintes atos:
- condicionar a prestação de serviço ao cumprimento de exigências burocráticas, sem previsão legal;
- fazer exigência ao contribuinte de obrigação não prevista na legislação tributária ou criá-la fora do âmbito de sua competência;
- recusar atendimento às petições do contribuinte de forma a restringir-lhe as operações;
- negar ao contribuinte a autorização para impressão de documentos fiscais, usando como argumento a existência de descumprimento de obrigação principal ou acessória;
- criar ou fazer exigências burocráticas ilegais;
- impor ao contribuinte a cobrança ou induzir a auto denúncia de débito, cujo fato gerador não tenha sido devidamente apurado e demonstrado;
- fazer-se acompanhar de força policial nas ações fiscais, apenas para efeito coativo, em estabelecimentos comerciais e industriais, sem que tenha sofrido embaraço ou desacato, sem prejuízo das demais ações fiscais em que a requisição de força policial é necessária à efetivação de medidas previstas na legislação tributária;
- repassar informação depreciativa referente a ato praticado pelo contribuinte no exercício de sua atividade econômica;
- bloquear, suspender ou cancelar inscrição do contribuinte sem motivo fundamentado ou comprovado por agente do fisco;
- recusar-se a identificar quando solicitado;
- inscrever o crédito tributário em dívida ativa ou ajuizar ação executiva fiscal quando souber indevida;
- exigir honorários advocatícios na cobrança de crédito tributário antes de ajuizada a ação, ainda que inscrito em dívida ativa;
- utilizar-se dos dados cadastrais para dificultar o exercício dos direitos do contribuinte supramencionados.
Finalmente, o CDC prescreve que a norma que estabeleça condição mais favorável ao contribuinte será aplicada ao parcelamento tributário já deferido ou que se encontre em tramitação, bem como a quaisquer autuações fiscais com decisão pendente quanto à impugnação ou recurso administrativo que tenha sido apresentado. E que no julgamento do procedimento administrativo-tributário, a decisão será sempre fundamentada em seus aspectos de fato e de direito, sob pena de nulidade.
A Lei que institui o CDC ainda carece de regulamentação pelo Poder Executivo no prazo de sessenta dias, mas sua vigência ficou assegurada na data da publicação no Diário Oficial do Estado.
Sobre a autora:
ELIANE MORAES DE ALMEIDA é Advogada e Redatora Jurídica Especializada em Direito Internacional pela Escola Superior de Advocacia da OAB-SP, Associada ao Escritório Silveira, Athias, Soriano de Mello, Guimarães, Pinheiro e Scaff, Ex-Consultora e Redatora Tributária do Grupo Informare, Integrante da Comissão de Ensino e Estudos Tributários da OAB/PA, Ex-Juíza Conciliadora Juizado Especial da UNAMA
Redação
Código da publicação: 9279
Como citar o texto:
O Código de Defesa do Contribuinte - CDC. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 5, nº 261. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/fique-por-dentro/9279/o-codigo-defesa-contribuinte-cdc. Acesso em 14 ago. 2006.
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