A Norma Regulamentadora 05, conhecida como NR 05, prescreve, em seus 51 itens, desde o objetivo da Comissão Interna de prevenção de Acidentes (CIPA), sua constituição e organização da comissão até a perda de grande prerrogativa adquirida pelos membros da CIPA: a estabilidade. Inicialmente, insta esclarecer que a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho, com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.

Segunda a advogada Fabíola Alessandra Berton AKL, a CIPA é composta por membros representantes do empregador e dos empregados, sendo certo que cada pólo da comissão compreenderá membros titulares e suplentes: os representantes dos empregadores, titulares e suplentes serão por eles designados e os representantes dos empregados, titulares e suplentes serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados.

Escolhidos os membros que ocuparão os referidos cargos, serão empossados no primeiro dia útil após o término do mandato anterior e seus mandatos terão duração de 1 (um) ano, permitida uma reeleição. “O cipeiro, nos exatos termos no item 5.8 da NR05 passará, a partir de então, a ter, em termos claros, direitos (dentre ele o grande diferencial, que é a estabilidade) e deveres, como elaborar planos que permitam ações preventivas na solução de problemas de segurança e saúde, colaborar com a gestão da CIPA, entre outros”.

Ora, a estabilidade é a garantia maior do membro da CIPA, uma vez que é vedada sua dispensa, enquanto assumir o cargo de representante da comissão, sendo certo que, para cargos de direção, é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa de um empregado eleito, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato. Entrando neste mérito, urge essencial mencionar que o próprio membro titular da CIPA pode dar causa à perda de sua estabilidade, nos termos do item 5.30 da NR 05: o membro titular perderá o mandato, sendo substituído por suplente, quando faltar a mais de quatro reuniões ordinárias sem justificativa.

A realização de reuniões mensais da CIPA deverá ocorrer durante o expediente normal da empresa e em local apropriado, geralmente na própria empresa. Faltando a mais de quatro reuniões designadas, sem justificativa, o membro titular deixa de cumprir efetivamente sua função, demonstrando, ainda, manifesto desinteresse em participar, como deveria, das reuniões ordinárias designadas.

De acordo com a advogada requerida a reintegração do cipeiro demitido, seja com ou sem justa causa, ou a indenização pelo suposto período que gozaria de estabilidade, a empresa, verificando a ausência injustificada do cipeiro em quatro das reuniões ordinárias designadas tem todo o respaldo e fundamento para impugnar judicialmente, com veemência, o pedido formulado pelo membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes.

 

Como citar o texto:

A perda de estabilidade do membro da CIPA, nos termos da NR 05. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 5, nº 263. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/fique-por-dentro/9285/a-perda-estabilidade-membro-cipa-termos-nr-05. Acesso em 30 ago. 2006.

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