Renovação automática
Por Arthur Rollo e Alberto Rollo
Alguns fornecedores adotam nos contratos de consumo a renovação automática. Isso significa que, se o consumidor não manifestar ao fornecedor o seu desejo de não renovar o contrato, este será renovado independentemente de qualquer providência.
Esse procedimento é corriqueiro na renovação de assinaturas de jornais e revistas e vem sendo notado também em outros tipos de contrato, como de seguro, por exemplo.
O ônus da renovação que era do fornecedor, que tinha que entrar em contato com o consumidor para saber se ele desejava ou não renovar o contrato, passou a ser do consumidor.
Negar a renovação, com isso, acaba sendo mais difícil, porque o serviço de atendimento a clientes que, para assinaturas, costuma funcionar todos os dias da semana e em horários variados, para cancelamentos tem horários e dias mais restritos, sem falar na espera que sempre acaba ocorrendo.
Por isso entendemos que a cláusula de renovação automática coloca o consumidor em desvantagem exagerada, transferindo-lhe ônus típico do fornecedor. Nesse diapasão, é abusiva afrontando o disposto no art. 51, IV do Código de Defesa do Consumidor.
Cláusulas abusivas nos contratos de consumo são reputadas como não escritas, ou seja, ainda que o consumidor tenha concordado com o seu teor, elas devem ser tidas por inexistentes. Vale dizer, não obrigam o consumidor, até porque normalmente esses contratos são celebrados verbalmente, sem cláusulas definidas portanto.
A conseqüência que daí decorre é que os produtos ou serviços entregues, em decorrência da renovação automática de contratos de consumo não desejada pelo consumidor, equiparam-se a amostra grátis.
Não querendo a renovação da assinatura de jornal, por exemplo, assim que receber os primeiros exemplares o consumidor deverá manifestar a recusa ao fornecedor, de preferência por escrito com carta com aviso de recebimento, sendo que os exemplares recebidos nesse ínterim não precisam ser pagos, porque configuram amostra grátis.
Isso vale para qualquer contrato de consumo, mas o consumidor não deve deixar de comunicar o fornecedor, a fim de demonstrar a sua boa-fé, muito embora eventual demora na comunicação deva ser suportada pelo fornecedor, a quem cabe os ônus dessa prática comercial abusiva.
A renovação automática de contratos de consumo vem sendo muito adotada, urgindo a edição de lei para regulamentá-la, ou mesmo pra defini-la enquanto cláusula abusiva, a fim de evitar problemas para os consumidores.
Os fornecedores conscientes devem entrar em contato com os consumidores, gravando a conversa de preferência, para que estes manifestem ou não o seu desejo expresso de renovar o contrato.
Sobre os autores:
Arthur Rollo e Alberto Rollo são advogados.
Redação
Código da publicação: 9312
Como citar o texto:
Renovação automática. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 5, nº 284. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/fique-por-dentro/9312/renovacao-automatica. Acesso em 28 jan. 2007.
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