Assédio Moral no ambiente de trabalho: objetivos e condutas caracterizadoras
Por Riad Semi Akl e Fabíola Alessandra Berton Akl
O objetivo fundamental de quem emprega o assédio moral é minar a estabilidade mental da vítima, seja desqualificando-a ou fragilizando-a na presença ou não dos demais colegas de trabalho, o que não exclui a possibilidade da agressão ser também contra sua vida pessoal. A vítima, assediada, fica completamente desmotivada para desenvolver seu trabalho e embaraçada de ir ao local de trabalho a tal ponto de, não suportando mais a situação, formalizar pedido de demissão ou que a motivar sua ocorrência por parte da empresa.
O assediador busca, através do alijamento, defenestramento e desequilíbrio causado na vítima, o afastamento da pessoa que o incomoda. São condutas típicas de assédio moral: suspiros; risadas; ironias; observações sarcásticas; observações pejorativas ligadas ao sexo ou opção sexual; ordens confusas e equivocadas; solicitação de tarefas inúteis, desnecessárias, degradantes e vexatórias; atribuição de erros não cometidos; comunicação indireta; comentários negativos da vida profissional e privada; subtração e sonegação de informações; isolamento e silêncio forçado; recusa em ouvir; indiferença; retirada de objetos pessoais e de trabalho; olhares de desaprovação; escassez ou ausência de elogio; desvalorização deliberada; mudança e troca de horário com a finalidade de exposição ao ridículo; exacerbação do poder; entre outras.
Tudo que foge, abusivamente, às normas do contrato de trabalho, pode ser caracterizado como assédio moral. Entretanto, é preciso cuidado e bom-senso para se distinguir acontecimentos comuns nas relações de trabalho, das situações que caracterizam assédio moral.
Seis meses de submissão das vítimas às agressões seria o tempo para a caracterização do assédio moral. Porém, com a evolução dos estudos sobre o tema, é consenso hoje que não é necessário um lapso temporal mínimo para sua caracterização, bastando, para tanto, condutas habituais e reiteradas, o que não dispensa a análise do fato em concreto para verificar a existência ou não do assédio moral.
Não se confunde o assédio moral com o estresse, tampouco com o conflito existente no ambiente de trabalho, seja entre colegas ou empregado e empregador, sendo que ambos são situações e fenômenos naturais decorrentes do fato de cada pessoa ter sua própria maneira de pensar e de resolver situações corriqueiras no âmbito profissional.
Há, ainda, uma classificação que ajuda a entender a origem do assédio moral. Regra geral, é o assediador superior hierárquico do assediado. Contudo, há a possibilidade de o assediador ser colega da vítima, ou seja, não necessariamente deve existir essa relação de subordinação, bastando, para a caracterização do fenômeno, as condutas e suas formas já aludidas anteriormente. Dessa forma, pode-se classificar o assédio moral em vertical/descendente, quando há relação de subordinação, horizontal, quando praticado pelos pares da vítima e ainda, ascendente, quando o assediado ocupa cargo superior e se vê assediado por seus subordinados. Ocorre, de forma geral, quando o assediado passa a chefiar antigos companheiros, ou porque sua posição era almejada por outros da equipe, ou ainda por passar a agir de forma arrogante ou autoritária, entre outras.
O assédio moral é caracterizado por conduta abusiva, seja do empregador que se utiliza de sua superioridade hierárquica para constranger seus subalternos, seja dos empregados entre eles, com a finalidade de excluir alguém indesejado do grupo, o que pode se considerar, aliás muito comumente, por motivos de competição ou de pura e simples discriminação. Ao primeiro fenômeno se dá o nome de assédio vertical, bossing ou mesmo mobbing descendente.
É este o tipo mais freqüente de assédio moral. Verifica-se tal tipo durante a execução do contrato de trabalho quando o assédio é praticado de cima para baixo, deflagrado pela direção da empresa ou por um superior hierárquico contra um empregado. O grau de subordinação do empregado é irrelevante, isso porque a sujeição do assediado àquela condição é certa, pois este teme perder o emprego.
Existem algumas condutas patentes de assédio moral no ambiente de trabalho, tais como: a) perseguir empregado estável, tratando-o com rigor excessivo, atribuindo-lhe tarefas vexatórias, alheias a suas funções ou perigosas; b) perseguir empregado que moveu ação em face da empresa; c) castigar o empregado colocando-o para trabalhar em ambiente mal iluminado, com espaço exíguo ou mal estalado; d) atribuir ao empregado tarefas irrealizáveis; e) ameaçar constantemente com despedida individual ou coletiva; f) colocar em dúvida o trabalho ou a sua realização; g) tratar os subordinados com rudeza ou de forma agressiva; h) fazer comentários injuriosos ou maldosos sobre as condições sociais, de raça, cor, sexualidade do assediado; i) transferir o empregado que retorna de férias ou de licença médica; j) promover com subordinados, colegas ou superiores zombarias sobre defeitos físicos; k) retirar autonomias de que o empregado é detentor; l) agir de forma a impedir as promoções do assediado e m) ameaçar com violência física.
Assim, o que se verifica no assédio vertical é a utilização do poder de chefia para fins de verdadeiro abuso de direito do poder diretivo e disciplinar, bem como para esquivar-se de conseqüências trabalhistas. Tal é o exemplo do empregador que, para não ter que arcar com as despesas de uma dispensa imotivada de um funcionário, tenta convencê-lo a demitir-se ou cria situações constrangedoras, como retirar sua autonomia no departamento, transferir todas suas atividades a outras pessoas ou isolá-lo do ambiente, de forma que o empregado sinta-se, de algum modo, culpado pela situação e pedindo sua demissão.
É denominado assédio horizontal o fenômeno percebido entre os próprios colegas de trabalho que, motivados pela inveja do trabalho muito apreciado da vítima, promoção ou, ainda, pela mera discriminação motivada por fatores raciais, políticos, religiosos, dentre outros, submetem o sujeito a situações de humilhação através de comentários ofensivos, boatos sobre sua vida pessoal, acusações que podem depreciar sua imagem perante a empresa, sabotando seus planos de trabalho.
O assédio horizontal é a perseguição desencadeada pelos colegas de trabalho. As causas mais imediatas desse tipo de perversão são a competitividade, a preferência pessoal do chefe, a inveja, o preconceito racial, a xenofobia, razões políticas ou religiosas, a intolerância pela opção sexual ou o simples fato de a vítima ser ou comportar-se de modo diferente do conjunto dos colegas. Esta espécie de assédio ocorre individual e coletivamente.
A intolerância racial, étnica e por força da opção sexual são as hipóteses mais freqüentes de mobbing horizontal.
Sobre os autores:
Dr. Riad Semi Akl e Dra. Fabíola Alessandra Berton Akl
Advogados integrantes do escritório AKL ADVOGADOS (Trabalhista/Previdenciário/ Contencioso Cível/Família e Sucessões/Consumidor/ Consultas Jurídicas)
Redação
Código da publicação: 9318
Como citar o texto:
Assédio Moral no ambiente de trabalho: objetivos e condutas caracterizadoras. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 5, nº 291. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/fique-por-dentro/9318/assedio-moral-ambiente-trabalho-objetivos-condutas-caracterizadoras. Acesso em 13 mar. 2007.
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