Assédio Moral no ambiente de trabalho: tipificação penal da conduta

Por Riad Semi Akl e Fabíola Alessandra Berton Akl

O assédio moral no ambiente de trabalho é um fenômeno que, na maioria dos casos, mostra-se completamente desconhecido pelas suas vítimas, que acabam por incorporar os danos decorrentes desta prática à sua saúde, mental e física, ao seu patrimônio e à sua vida pessoal, seja essa com amigos e familiares, sem ter, ao menos, conhecimento do que estão sofrendo.

Partindo do pressuposto de que o assédio moral é um ato que afronta diretamente a dignidade humana, há que se falar em sua proteção em nossa legislação.

A Constituição Federal expressamente declara a suma relevância que ocupa a dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, seu Artigo 1º, inciso III, a prevê como um dos fundamentos República Federativa do Brasil. Ainda, no mesmo artigo, em seu inciso IV, refere-se ao valor social do trabalho, colocando-o como outro direito fundamental.

Pode-se utilizar como fundamento ao combate ao assédio moral outras disposições da Constituição Federal, como o artigo 5º, inciso X, onde se assegura o direito à indenização pelos danos material e moral decorrentes da violação da integridade da honra das pessoas. Dessa forma, delineia-se outra tutela constitucional, já que, como demonstrado, o assédio moral afeta a dignidade do trabalhador, atingindo diretamente a honra de sua vítima.

O artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal estabelece outro fundamento não menos importante presente no combate ao fenômeno em discussão, pois assegura o direito de resposta proporcional ao agravo sofrido pela vítima, sem prejuízo da indenização por dano material, moral ou à imagem da vítima. Muito utilizado esse dispositivo para fundamentar a indenização por dano moral e material causado à imagem da pessoa pela imprensa, o que, entretanto, não se restringe a esta hipótese, já que é indiscutível o dano causado à imagem da vítima, tendo em vista que esta sofre, muitas vezes, humilhações perante colegas de trabalho, familiares e amigos.

O ódigo Civil brasileiro, em seu artigo 186, prevê o dano causado por ato ilícito, sendo este caracterizado por qualquer ação ou omissão, voluntária, negligente ou imprudente, que seja capaz de causar dano à terceiro, mesmo que somente moral. Ato ilícito comete, ainda, aquele que excede os limites impostos pelo fim econômico ou social, pela boa-fé ou bons costumes do seu direito. Assim preceitua e estende o conceito de ato ilícito o artigo 187 do mesmo diploma legal.

Nesse sentido, o artigo 927 do Código Civil vigente impõe a obrigação de reparação do dano percebido pelo cometimento do ato ilícito por aquele que o cometeu.

Por outro lado, o artigo 186 do Código Civil estabelece que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”, ficando claro que, neste caso, a responsabilidade de indenizar está vinculada a apreciação da culpa do agente.

Portanto, entende-se estar mais que demonstrado que, quando identificado o dano causado a vítima decorrente do assédio moral, não há argumento para que seu agente se furte à obrigação de indenizar, independente da teoria da responsabilidade adotada.

 

Sobre os autores:

 

Dr. Riad Semi Akl e Dra. Fabíola Alessandra Berton Akl

Advogados integrantes do escritório AKL ADVOGADOS (Trabalhista/Previdenciário/ Contencioso Cível/Família e Sucessões/Consumidor/ Consultas Jurídicas)

 

Como citar o texto:

Assédio Moral no ambiente de trabalho: tipificação penal da conduta. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 5, nº 291. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/fique-por-dentro/9321/assedio-moral-ambiente-trabalho-tipificacao-penal-conduta. Acesso em 13 mar. 2007.

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