Dia do consumidor: existe o que comemorar ?
Por Eurivaldo Neves Bezerra
No dia 15 de março comemora-se o Dia nacional do consumidor . Desde a edição da Lei 8.078 de 11 de setembro de 1990, os consumidores brasileiros passaram a contar com uma importante ferramenta legal para a proteção de seus direitos . Até então , as chamadas letras miúdas dos contratos elaborados com o intuito de complicar a vida do leigo e até mesmo do profissional do Direito, eram uma constante em quase todos os contratos , e o consumidor percebia-se em maus lençóis.
A lei do Consumidor – Código de Defesa do Consumidor , surge para tentar pacificar as relações de consumo, moralizando um mercado que, em razão de décadas de protecionismo , acostumou-se a fazer o que queria. Com a conscientização do consumidor, este passou a exigir melhor o que julgava correto , balizando-se com os dispositivos legais .
Outra importante ferramenta foi a criação dos Juizados Especiais, onde para causas de valores de até 40 salários mínimos , o andamento processual é bastante acelerado, podendo a prestação jurisdicional ser oferecida e concluída em menor tempo , e de forma mais econômica , pois prevê o não pagamento de custas para o acesso .
Apesar de pontos positivos, o consumidor brasileiro continua mal informado, o que leva a gritantes frustrações no dia-a-dia destes processos.
Hoje o consumidor imagina-se detentor de direitos, que por vezes não os tem. Com a permissão legal de acesso aos Juizados Especiais Cíveis sem a obrigação da presença de advogado para discussões de até 20 salários mínimos, o consumidor passou a reclamar por direitos que não possui, levando a um enorme volume de processos desnecessários que elevam os custos das empresas e entulham o Judiciário prejudicando quem deveria.
O importante é a informação e a conscientização do consumidor através de órgãos competentes e de campanhas informativas.
Outro ponto importante é firmar o entendimento de que jamais deve-se ajuizar qualquer ação, por menor que seja o valor , sem a presença de um profissional do Direito. O que ocorre é que a empresa precisa , obrigatoriamente, ser representada e assistida por um advogado , e logicamente elaborará competentes teses de defesa, estará municiado do entendimento jurisprudencial e demais documentos que corroborem para sua defesa , e de outro lado teremos um consumidor sem assistência e sem conhecimento da Lei. Portanto, por mais "simples ´´ que possa parecer uma demanda, haverá nítido desequilíbrio entre as partes .
Precisamos esclarecer ainda que diversas alterações foram realizadas no Código de Processo Civil, conferindo maior celeridade aos processos , especialmente nos processos de execução.
A extensão dos efeitos do Código de Defesa do Consumidor as relações bancárias também foi importante fator a ser considerado, e que merece aplausos , principalmente por conta do poder econômico representado por estas instituições financeiras .
Entendemos que o consumidor esta melhor assistido, contando com melhores e mais econômicas formas de resguardar seus direitos violados. Contando também com certa complacência de nossos Tribunais, que já conhecem a qualidade dos serviços prestados por diversas empresas.
Como fator a ser pleiteado ainda, devemos citar a obrigação de fiscalização pelo Poder Executivo do cumprimento das leis por estas empresas. Imaginar que uma empresa de Telefonia seja ré em milhares de ações e nada sofrer de retaliações, causando enorme prejuízo aos cofres públicos, não é razoável .
Concluímos que o consumidor brasileiro tenha motivos suficientes para comemorar estas inovações , porém sem perder o foco na necessidade de assistência legal , assim como no conhecimento de seus reais direitos.
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Sobre o autor:
*Eurivaldo Neves Bezerra é advogado, especialista em Direito do Consumidor
Redação
Código da publicação: 9322
Como citar o texto:
Dia do consumidor: existe o que comemorar ?. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 5, nº 293. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/fique-por-dentro/9322/dia-consumidor-existe-comemorar-. Acesso em 29 mar. 2007.
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