A inadimplência nos seguros-saúde

Por Arthur Rollo e Alberto Rollo

Temos visto muitas pessoas que estão tendo seus contratos de seguro-saúde rescindidos por conta do inadimplemento. Geralmente são pessoas idosas e que têm problemas de saúde, que dificilmente conseguirão firmar novo contrato em condições semelhantes àquelas do contrato anterior. Há quem diga até que algumas seguradoras, propositalmente, deixam de remeter boletos aos segurados enfermos, a fim de que estes fiquem inadimplentes, circunstância que autoriza a rescisão unilateral do contrato pela fornecedora.

 

O consumidor tem a obrigação de pagar pontualmente o prêmio do seguro. Essa obrigação independe da remessa do boleto, porque, em não o recebendo dois ou três dias antes do vencimento, deve o segurado entrar em contato com a seguradora, por telefone, internet ou pessoalmente, a fim de obter uma via do boleto para pagamento.

Se a seguradora não puder ser localizada ou se dificultar o pagamento por parte do segurado, poderá este consignar em pagamento extrajudicialmente o valor do débito. Como já sabe o valor do prêmio, em caso de dificuldade, pode o segurado dirigir-se a uma agência bancária oficial e efetuar o depósito, em conta remunerada, do valor do débito, remetendo, em seguida, carta com aviso de recebimento à seguradora, comunicando o depósito.

Se souber dados de conta-corrente da seguradora, também o segurado poderá fazer o depósito em conta.

Como dispõe de inúmeros meios para pagar, se o segurado não paga age com culpa e, consequentemente, está sujeito às conseqüências impostas pela lei.

O Código Civil, no seu art. 763, estabelece que, se estiver em mora, o segurado perderá o direito à indenização pelo sinistro verificado durante o período de inadimplência.

A fim de conferir maior proteção aos segurados nos seguros-saúde, dispõe a Lei nº 9656/98 que é vedado às seguradoras suspender o contrato ou rescindi-lo unilateralmente, antes de decorridos mais de sessenta dias do inadimplemento.

Vale dizer, ainda que deixe de pagar pontualmente o prêmio, o segurado só poderá ter rescindido o seu contrato de seguro-saúde após decorridos sessenta e um dias do inadimplemento.

Durante o período de sessenta dias, o segurado permanece na plena utilização do seguro-saúde, não sofrendo qualquer restrição. Ultrapassando o período de inadimplemento o prazo de sessenta dias, poderá a seguradora rescindir o contrato, o que sempre acontece.

Há quem diga que esse período de sessenta dias de inadimplemento não poderá ser superado durante toda a vigência do contrato. Se isso fosse correto, o segurado que atrasasse o pagamento em vinte dias em um mês, vinte dias em outro mês e vinte e um dias no seguinte, totalizando sessenta e um dias, poderia ter seu contrato rescindido.

Não é o que entendemos, porque nos parece que a lei quis dar tempo para que o segurado percebesse o inadimplemento, até porque esquecimentos são inerentes ao ser humano, desde que ocorridos em prazo razoável. Entendeu o legislador que sessenta dias é tempo suficiente para que o segurado perceba que está devendo.

A nosso ver, o consumidor só poderá ter seu contrato rescindido após decorridos sessenta e um dias ininterruptos de inadimplência. Há quem entenda, como já dissemos, que os períodos de inadimplemento dos doze meses contratuais podem ser somados e que, se essa soma superar sessenta dias, estará a seguradora autorizada a rescindir o contrato.

Para evitar problemas o melhor é nunca esquecer de pagar a mensalidade do seguro-saúde e cuidar para que nossos entes queridos, principalmente os mais velhos e os enfermos, também não deixem de pagar, ainda que não venham a receber o boleto de cobrança.

O dever de pagar, nos contratos de consumo, é sempre do consumidor, ressalvada a possibilidade de punição das seguradoras, caso haja má-fé.

Sobre os autores:

Arthur Rollo é advogado especialista em Direito do Consumidor e Alberto Rollo é advogado especialista em Direito Eleitoral e Presidente do IDIPEA (Instituto de Direito Político, Eleitoral e Administrativo).

 

Como citar o texto:

A inadimplência nos seguros-saúde. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 5, nº 301. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/fique-por-dentro/9335/a-inadimplencia-seguros-saude. Acesso em 27 mai. 2007.

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