Ler ou não ler o contrato? Eis a questão

Por Arthur Rollo e Alberto Rollo

Depois de ler inúmeras cláusulas contratuais de centenas de contratos pessoais meus, tomei a decisão de deixar de fazer uma leitura completa, para evitar aborrecimentos. Afinal de contas, em todo e qualquer contrato de consumo é impossível à modificação de cláusulas contratuais e cláusulas abusivas não faltam. Já vi casos em que o consumidor risca a cláusula abusiva, e eu até já fiz isso algumas vezes, mas os fornecedores costumam recusar o contrato nessas condições.

 

Traduzindo, em termos práticos, não resta ao consumidor muito que fazer. Ou assina e se submete à cláusula abusiva, ou deixa de assinar e, consequentemente, deixa de atender a uma necessidade pessoal sua. Vale dizer, se deixar de contratar com aquela empresa esta prosperará, mas o consumidor será prejudicado.

Não é por outra razão que a Constituição Federal, no seu art. 5º, XXXII, afirmou que o consumidor é o vulnerável da relação jurídica de consumo. Essa condição desencadeia toda a proteção por parte do Código de Defesa do Consumidor e outras leis.

A rigor, o consumidor tem o direito, de acordo com o art. 46 do Código de Defesa do Consumidor, de ter conhecimento prévio do conteúdo do contrato. Se o consumidor assinar o contrato sem ter esse conhecimento prévio, o que foi combinado não o obrigará.

Isso significa que o consumidor pode pedir, inclusive, para levar uma via do contrato para casa para examinar e, se ainda assim entender que o contrato vale a pena, assina a minuta no dia seguinte ou em outro dia. Nenhum contrato deve ser assinado com pressa, muito embora isso aconteça muitas vezes.

Persistirá, no entanto, o problema prático, porque, ainda que o consumidor encontre diversas cláusulas abusivas, não conseguirá modificá-las antes de assinar o contrato.

Não se consegue modificar contratos bancários, de cartão de crédito, de compra e venda, etc., porque são de adesão, de modo que o consumidor ou aceita todas as condições impostas ou não contrata.

Justamente em virtude dessa sujeição do consumidor ao fornecedor é que o Código o protege, possibilitando a revisão das cláusulas contratuais que sejam injustas e desproporcionais, conforme dispõe o art. 6º, V e considerando-as nulas de pleno direito, nos termos do art. 51, IV.

Sendo assim, não é todo contrato assinado pelo consumidor que o obrigará. Só obrigarão o consumidor os contratos que não contiverem cláusulas injustas e desproporcionais, pois estas poderão ser revistas ou anuladas pelo Judiciário.

Para evitar problemas, recomenda-se ter cuidado na assinatura de contratos de consumo, não os assinando, em hipótese alguma, em branco. O importante é verificar se o que foi combinado é o que está no contrato, no tocante ao preço, prazo de pagamento, valor do financiamento, valor da prestação, taxa de juros.

Todas as características essenciais do produto: cor, modelo, ano, estado de conservação, opcionais, etc., o que varia de produto para produto, devem constar do contrato. Tudo aquilo que foi prometido pelo vendedor e combinado com o consumidor deve constar do contrato.

Se o consumidor tomar esses cuidados estará seguro, porque as cláusulas contratuais não costumam variar muito de empresa para empresa e, tudo aquilo que colocar o consumidor em desvantagem exagerada, será considerado cláusula abusiva, não obrigando o consumidor.

Não há, portanto, como deixar de ler o contrato. Deve haver especial cuidado na conferência dos termos em que foi celebrado o negócio, ou seja, daquilo que foi combinado com o vendedor.

Na dúvida, antes de assinar, deverá o consumidor procurar o PROCON, órgão incumbido da orientação aos consumidores. Depois de assinado o contrato, ficará mais complicado e mais caro para resolver o problema.

Em contratos de consumo também é melhor prevenir do que remediar.

 

Como citar o texto:

Ler ou não ler o contrato? Eis a questão. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 5, nº 304. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/fique-por-dentro/9338/ler-ou-nao-ler-contrato-eis-questao. Acesso em 11 jun. 2007.

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