A imprensa nacional, de forma unânime elegeu, sabe-se lá porque, o dia 31 de maio de 2007 como prazo final para o ajuizamento de ações visando buscar as perdas ocorridas pela equivocada aplicação de índice de correção nas conta poupança com vencimento em 1º a 15 de junho de 1987, durante o chamado Plano Bresser.

 

Todavia, diferente do que tem sido veiculado, o termo inicial de contagem do prazo prescricional, para o direito em debate, não é a data em que ocorreram os referidos expurgos inflacionários, conforme já manifestado pelo STJ no Recurso Especial Nº 693.932 - MG (2004/0141391-0).

Em nosso sistema jurídico, o prazo prescricional está submetido ao princípio da actio nata, (art 189 do Código Civil/2002), segundo o qual a prescrição se inicia com o nascimento da pretensão ou da ação.

Nas palavras do inigualável Pontes de Miranda citado nos Embargos de Divergência em RESP Nº 327.043 - DF (2001/0188612-4), assim se define o referido princípio:

“um princípio universal em matéria de prescrição: o princípio da actio nata, segundo o qual a prescrição se inicia com o nascimento da pretensão ou da ação (Pontes de Miranda, Tratado de Direito Privado, Bookseller Editora, 2.000, p. 332)”

Este é, também, o entendimento do STJ exarado no Recurso Especial 816.131 – SP.

PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. DESISTÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA EFETIVA CONSTATAÇÃO DO DANO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. 1. Em nosso sistema, o prazo prescricional está submetido ao princípio da actio nata, segundo o qual a prescrição se inicia com o nascimento da pretensão ou da ação.

É a partir da ciência do dano que nasce uma das condições da ação, que é o interesse de agir. Entre os requisitos da prescrição, encontra-se a existência de uma ação exercitável. Logo, não se pode exigir do consumidor/poupador que exercite a ação antes da equivocada aplicação do índice de correção previsto na res. 1338/87. Neste sentido se manifestou o Colendo TJMG.

Número do processo: 2.0000.00.380438-4/000(1) Relator: VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE Data da publicação: 01/03/2003 Ementa: 1 - Seguro - Prazo prescricional - Início. Ao aceitar a Seguradora o pedido de pagamento do seguro feito pelo segurado, interrompe-se o prazo prescricional, seja pela expressa disposição que prevê a interrupção pela condição suspensiva (art. 170, I, CC), que então se estabelece, seja pelo princípio da actio nata (art. 118, CC), pois seria contraditório, contra a lógica, e até impossível, que começasse a correr a prescrição antes de nascer o direito à ação. Não pode prescrever o que ainda não existe. Inevitável a conclusão de que a prescrição só começa a correr a partir do momento em que o segurado toma conhecimento da negativa da Seguradora.

No caso concreto, para se saber quando iniciou para os consumidores a pretensão de receber dos Bancos a restituição dos prejuízos sofridos (pela equivocada incidência de índice de correção), faz-se necessário distinguir quando ocorreu a violação do direito e o momento em que o sujeito lesado teve a ciência dessa violação.

Pode-se concluir que, na verdade, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, in casu, é aquele em que deveriam ser aplicados os corretos índices de correção, pois dali nasce o direito de acionar a ré por alguma diferença havida.

Assim, considerando que a resolução 1.338/87 do BACEN fora publicada em 15 de junho de 1987 e que os índices de correção foram aplicados equivocadamente entre 1º a 15 de julho de 1987, conclui-se que a efetiva lesão ao direito dos consumidores/poupadores somente ocorreu neste último período (julho de 1987), sendo este, portanto o termo inicial da prescrição para o caso em tela (restituição das perdas do plano Bresser).

Desta forma, verifica-se que o início do prazo prescricional somente ocorrerá, para a restituição dos valores referentes ao plano Bresser, à partir da data de vencimento de cada conta poupança no mês de julho 1987, momento em que o consumidor/poupador teve ciência da equivocada aplicação dos índices de reajuste.

(Elaborado em 31 de maio de 2007)

Eduardo de Souza Floriano – OAB/MG – 96.029

Especialista em Direito Público

Especialista em Direito Social

Pos-Graduando em Administração Pública Municipal.

 

Como citar o texto:

Prazo prescricional para requerer as perdas da poupança com o Plano Bresser. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 5, nº 304. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/fique-por-dentro/9340/prazo-prescricional-requerer-as-perdas-poupanca-com-plano-bresser. Acesso em 17 jun. 2007.

Importante:

As opiniões retratadas neste artigo são expressões pessoais dos seus respectivos autores e não refletem a posição dos órgãos públicos ou demais instituições aos quais estejam ligados, tampouco do próprio BOLETIM JURÍDICO. As expressões baseiam-se no exercício do direito à manifestação do pensamento e de expressão, tendo por primordial função o fomento de atividades didáticas e acadêmicas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento jurídico.