Quarta-feira, 10 de junho de 2026 Edição 1296 Ano XXV ISSN 1807-9008
Fique por dentro

Desconto só mediante cadastro

Por Arthur Rollo

Desconto só mediante cadastro

Depois dos programas de fidelidade, estabelecendo premiações para os consumidores fiéis que atinjam determinado número de pontos, a moda agora no mercado de consumo é o desconto no cartão do fornecedor.

 

Essa prática foi adotada por quase todas as grandes redes de drogarias e supermercados e consiste em conceder descontos exclusivamente para os consumidores que possuem o cartão do estabelecimento. Apenas aqueles que exibem o cartão ou têm o seu CPF cadastrado têm direito ao desconto.

No começo, esses descontos eram pequenos e não faziam grande diferença no bolso daqueles que não se cadastravam. Hoje, entretanto, vemos casos de remédios sendo vendidos pelo dobro do preço para os consumidores não cadastrados.

O direito do consumidor determina a igualdade nas contratações, o que significa que o fornecedor não pode fazer distinções, de preço e nas condições de venda, ao seu talante ou de acordo com a aparência, o sexo, a idade, a religião, a classe social, a raça, etc.. As condições oferecidas no mercado devem ser parecidas para todos os consumidores, ainda que não tenham que ser rigorosamente idênticas por conta de uma série de variantes.

Qualquer discriminação, no atendimento e na venda, deve levar em conta os critérios constitucionais e legais. Vale dizer, é possível vender um automóvel mais barato para deficientes físicos, em razão da previsão legal de isenções tributárias, assim como deve ser respeitado o direito de preferência no atendimento dos idosos, gestantes e deficientes, a título de exemplo.

Além da distinção entre consumidores cadastrados e não cadastrados ser, no mínimo, discutível sob o ponto de vista legal, deve-se ter em mente também que a abertura de cadastro depende da livre e espontânea vontade do consumidor.

O despropositado desconto que vem sendo concedido pelas drogarias, por exemplo, da ordem de 50%, faz com que o consumidor seja compelido a se cadastrar. Do contrário, pagará o dobro do preço, já que, mesmo considerado o desconto concedido, estará preservada a margem de lucro do fornecedor.

Isso significa que o consumidor se cadastra visando o desconto e não porque deseja ter seus dados armazenados pelo fornecedor, o que contraria redação expressa do art. 43, §2° do CDC. O cadastro decorre da falta de opção do consumidor, que é refém das imposições dos fornecedores no mercado de consumo.

E, por trás desses cadastros, vêm uma série de incômodos, como malas diretas de diversas outras empresas, oferecendo todo o tipo de produto, alguns focados para um nicho específico do mercado, outros visando aos consumidores em geral.

Os cadastros contém informações sobre a profissão, o local da residência, sem falar que, no caso dos supermercados, permitem que seja traçado um perfil de consumo de acordo com os produtos adquiridos e os gastos realizados, o que expõe a vida privada dos consumidores.

Afora todas essas conseqüências nocivas, alguns estabelecimentos ainda oferecem para os consumidores cartões de crédito como se fossem cartões de desconto, o que, quase sempre sem informação prévia, sujeita o consumidor ao pagamento de anuidade e a transtornos para pedir o cancelamento.

Entendemos que os fornecedores podem oferecer o cadastro aos consumidores, em troca de promoções, de pequenos descontos e condições de pagamento diferenciadas, porque isso acaba diminuindo o risco de inadimplência e, consequentemente, possibilitando alguma distinção. Todavia, os abusos que temos visto colocam o consumidor em situação de ainda maior vulnerabilidade, já que ou se sujeita ao cadastro ou paga o dobro pelo produto que quer adquirir.

Problemas vêm sendo causados por bancos de dados e cadastro, comercializados livremente sem a anuência dos consumidores, em todo o mundo. Sem dúvida alguma os problemas que têm sido vistos no Brasil merecem uma maior atenção do Legislativo e do Judiciário.

Arthur Rollo é advogado especialista em Direito do Consumidor.

Como citar este conteúdo

Desconto só mediante cadastro. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 7, nº 345. Disponível em: https://www.boletimjuridico.com.br/fique-por-dentro/9365/desconto-so-mediante-cadastro. Acesso em 10 jun. 2026.

Importante

As opiniões retratadas neste artigo são expressões pessoais dos seus respectivos autores e não refletem a posição dos órgãos públicos ou demais instituições aos quais estejam ligados, tampouco do próprio Boletim Jurídico. As manifestações destinam-se ao debate acadêmico, didático e profissional, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento jurídico.