Cada vez mais os fornecedores querem amarrar os consumidores aos contratos, para impedir que eles sejam aliciados pela concorrência. Muitos contratos, que eram mensais, passaram a ter uma duração maior e a prever pena de multa no caso de desistência.

 

Isso está acontecendo, por exemplo, em contratos de prestação de serviços de internet, de academias, de telefonia fixa e móvel, de viagens, de assinatura de jornais e revistas, dentre outros.

O pretexto é o de conceder descontos e diluir custos para os consumidores. Na prática, o que acontece é que o consumidor se vê desestimulado a desistir do contrato, em razão da multa contratual fixada.

Um contrato é um acordo de vontades. Toda vez em que deixar de existir esse acordo o contrato poderá ser desfeito. Um diferencial do contrato de consumo é que o arrependimento do fornecedor é restrito, porque se esse recusar cumprimento à oferta poderá ser compelido judicialmente a fazê-lo. Já a possibilidade de arrependimento do consumidor é ampla.

Isso não significa, porém, que o consumidor sempre poderá desistir do contrato impunemente. A desistência, motivada na ineficiência do serviço prestado, poderá acontecer independentemente do pagamento da multa. Já a desistência imotivada estará sujeita ao pagamento da multa contratual prevista, que deve ser proporcional ao tempo de contrato pendente de execução.

Isso porque não é justo que o consumidor se locuplete indevidamente, já que a interrupção prematura do contrato certamente lhe trará benefícios. De outra parte, o fornecedor perderá um contrato que já havia conquistado, o que configura prejuízo.

O princípio da harmonização dos interesses dos consumidores e fornecedores determina que o consumidor seja punido pela desistência imotivada e que o fornecedor seja compensado pela interrução prematura do contrato.

Nunca um contrato pode prever que o consumidor, caso venha a desistir, perderá todas as prestações já pagas, porque isso é expressamente proibido pelo art. 51, II do CDC. Também não poderá estipular multa superior ao restante do contrato pendente de execução ou um valor fixo, visto que a multa deverá se proporcional ao tempo de contrato restante.

Quando contrata, um consumidor dificilmente pensa na desistência. Entretanto, sempre é bom verificar antes quais as condições no caso de eventual desistência, a fim de evitar aborrecimentos futuros.

Na dúvida, deverá o consumidor optar por um contrato de menor duração, a fim de experimentar o serviço, para ter a certeza de que lhe será favorável uma contratação de maior duração, já que, por vezes, a desistência será mais custosa. A opção é sempre do consumidor.

Se o motivo da desistência foi a má-prestação do serviço, a multa contratual será indevida, podendo, ainda, o consumidor exigir eventuais perdas e danos. Recomenda-se, nessa circunstância, que o consumidor notifique, através de carta com aviso de recebimento, o fornecedor, a fim de eximir-se do pagamento da multa contratual.

Por: Arthur Rollo advogado especialista em Direito do Consumidor

 

Como citar o texto:

O consumidor e adesistência nos contratos. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 6, nº 361. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/fique-por-dentro/9368/o-consumidor-adesistencia-contratos. Acesso em 14 jul. 2008.

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