O consumidor e adesistência nos contratos
Por Arthur Rollo
Cada vez mais os fornecedores querem amarrar os consumidores aos contratos, para impedir que eles sejam aliciados pela concorrência. Muitos contratos, que eram mensais, passaram a ter uma duração maior e a prever pena de multa no caso de desistência.
Isso está acontecendo, por exemplo, em contratos de prestação de serviços de internet, de academias, de telefonia fixa e móvel, de viagens, de assinatura de jornais e revistas, dentre outros.
O pretexto é o de conceder descontos e diluir custos para os consumidores. Na prática, o que acontece é que o consumidor se vê desestimulado a desistir do contrato, em razão da multa contratual fixada.
Um contrato é um acordo de vontades. Toda vez em que deixar de existir esse acordo o contrato poderá ser desfeito. Um diferencial do contrato de consumo é que o arrependimento do fornecedor é restrito, porque se esse recusar cumprimento à oferta poderá ser compelido judicialmente a fazê-lo. Já a possibilidade de arrependimento do consumidor é ampla.
Isso não significa, porém, que o consumidor sempre poderá desistir do contrato impunemente. A desistência, motivada na ineficiência do serviço prestado, poderá acontecer independentemente do pagamento da multa. Já a desistência imotivada estará sujeita ao pagamento da multa contratual prevista, que deve ser proporcional ao tempo de contrato pendente de execução.
Isso porque não é justo que o consumidor se locuplete indevidamente, já que a interrupção prematura do contrato certamente lhe trará benefícios. De outra parte, o fornecedor perderá um contrato que já havia conquistado, o que configura prejuízo.
O princípio da harmonização dos interesses dos consumidores e fornecedores determina que o consumidor seja punido pela desistência imotivada e que o fornecedor seja compensado pela interrução prematura do contrato.
Nunca um contrato pode prever que o consumidor, caso venha a desistir, perderá todas as prestações já pagas, porque isso é expressamente proibido pelo art. 51, II do CDC. Também não poderá estipular multa superior ao restante do contrato pendente de execução ou um valor fixo, visto que a multa deverá se proporcional ao tempo de contrato restante.
Quando contrata, um consumidor dificilmente pensa na desistência. Entretanto, sempre é bom verificar antes quais as condições no caso de eventual desistência, a fim de evitar aborrecimentos futuros.
Na dúvida, deverá o consumidor optar por um contrato de menor duração, a fim de experimentar o serviço, para ter a certeza de que lhe será favorável uma contratação de maior duração, já que, por vezes, a desistência será mais custosa. A opção é sempre do consumidor.
Se o motivo da desistência foi a má-prestação do serviço, a multa contratual será indevida, podendo, ainda, o consumidor exigir eventuais perdas e danos. Recomenda-se, nessa circunstância, que o consumidor notifique, através de carta com aviso de recebimento, o fornecedor, a fim de eximir-se do pagamento da multa contratual.
Por: Arthur Rollo advogado especialista em Direito do Consumidor
Redação
Código da publicação: 9368
Como citar o texto:
O consumidor e adesistência nos contratos. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 6, nº 361. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/fique-por-dentro/9368/o-consumidor-adesistencia-contratos. Acesso em 14 jul. 2008.
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