O descumprimento do regulamento dos Call Centers evidencia que, infelizmente, algumas empresas não estão preocupadas em respeitar os consumidores. Aliás, se as empresas fossem conscientes, não haveria necessidade sequer de regulamentos, já que o Código de Defesa do Consumidor traça as diretrizes gerais dos comportamentos dos consumidores e fornecedores. Mais esse regulamento veio porque o código não estava sendo cumprido e, agora, estão sendo descumpridos o código e o regulamento, o que aumenta a sensação de desrespeito ao consumidor. Diversas são as disposições do Código de Defesa do Consumidor acintosamente desrespeitadas pelas empresas. O art. 39, III proíbe o envio ou a entrega ao consumidor, que não tenha solicitado previamente, de qualquer produto ou serviço. Não obstante isso, as administradoras de cartões de crédito, postos de gasolina, etc. continuam remetendo cartões de crédito para os consumidores sem qualquer solicitação. Pior, algumas, mesmo sem o desbloqueio, efetuam cobranças. O §2° do art. 43 veda a abertura de cadastro, ficha ou o registro de dados pessoais e de consumo do consumidor, sem que este tenha solicitado ou sido comunicado previamente. Contrariando essa proibição, os cadastros são livremente negociados por empresas e entre elas, sem qualquer respeito aos dados do consumidor, que recebe uma infinidade de cartas. O art. 31 obriga que a oferta e a apresentação dos produtos ou serviços assegurem informações corretas, claras e precisas. A despeito disso, lojas continuam expondo seus produtos nas vitrines sem o preço ou, pior, colocam o preço da prestação em letras garrafais e o preço total do produto em letras mínimas, a fim de que o consumidor tenha a falsa impressão de que o preço da parcela corresponde ao preço do produto. Essa estratégia, que visa confundir, é comumente adotada no mercado de consumo. O §2° do art. 52 assegura ao consumidor a possibilidade de quitar ou amortizar antecipadamente a dívida financiada, mediante o abatimento proporcional dos juros e demais encargos. Na prática, entretanto, é muito difícil conseguir exercer esse direito. Além do descumprimento do Código, verifica-se também a inobservância de outros regulamentos. O regulamento da ANATEL é constantemente descumprido pelas empresas de telefonia móvel, sem desencadear qualquer punição. Atualmente, algumas empresas estão exigindo a nota fiscal para efetuar o desbloqueio dos aparelhos, o que é manifestamente indevido. Fazem isso para impedir a portabilidade assegurada ao consumidor. As normas da ANS também vêm sendo descumpridas, já que muitas operadoras de planos de saúde e seguradoras continuam negando o pagamento de equipamentos e insumos essenciais à realização de cirurgias. Diante de tanto desrespeito ao consumidor, chega-se à conclusão de que, economicamente, vale a pena para as empresas esse tipo de atitude. Essas inúmeras práticas abusivas desencadeiam um número insignificante de ações judiciais, já que, na grande maioria dos casos, não vale a pena propor a ação, pela demora, pela dor de cabeça, pelo tempo perdido, etc.. As empresas valem-se disso para oprimir o consumidor. Enquanto as agências nacionais não cumprirem o seu papel tudo continuará como está. Enquanto os órgãos de defesa do consumidor aplicarem multas e essas multas não forem pagas ficará tudo na mesma. Já que consciência por parte das empresas não existe, deve haver a punição. Cabe aos consumidores reclamar sempre que houver afronta aos seus direitos e propor as correspondentes ações, para que passe a não valer a pena esse tipo de descaso. Sobre o autor: ARTHUR ROLLO é mestre e doutorando em direito do consumidor pela PUC/SP.

 

Como citar o texto:

Vale a pena desrespeitar o consumidor. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 7, nº 385. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/fique-por-dentro/9373/vale-pena-desrespeitar-consumidor. Acesso em 1 jan. 2009.

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