As noivas consumidoras
Por Arthur Rollo
O mês de maio é conhecido como o mês das noivas. Esse segmento do mercado de consumo cada dia mais assume importância, atraindo consumidores e fornecedores e, diante do incremento das relações, é mais que natural que as dificuldades aumentem na mesma proporção. São inúmeros os casos de problemas com o vestido da noiva, seja porque a confecção deste não é contratada com a anterioridade necessária, seja porque o fornecedor contratado promete para a noiva algo que não consegue cumprir. A contratação também nesse caso deve ser o mais detalhada possível. A noiva deve exigir a especificação em detalhes do modelo do vestido, preferencialmente por meio de desenho; do prazo final de entrega; do número de provas e as datas destas; do material do vestido, etc.. Enfim, quanto mais detalhado o contrato melhor, porque do contrário ficará mais difícil provar depois que o que foi combinado não foi cumprido. Para o Juiz pode parecer que a reclamação é mero capricho da noiva. A diferença entre o capricho da noiva e o descumprimento da oferta é definida justamente pelo contrato celebrado. As provas do vestido são essenciais para prevenir problemas, já que, se o vestido estiver fora das especificações contratadas, nesses momentos é que a noiva pode corrigir as falhas. Até porque, se for necessário reiniciar a confecção do vestido, na data da primeira prova haverá muito mais tempo para tanto. A contratação da festa também costuma trazer dificuldades para as noivas, já que os espaços de eventos normalmente exigem a contratação de determinados fornecedores (fotógrafos, valet parking, decoradores), o que configura a prática comercial abusiva da venda casada, vedada pelo art. 39, I do CDC. Não são poucos os espaços de eventos que ganham duas vezes, primeiro com a contratação direta da noiva e, depois, com a contratação dos profissionais indicados. Essa indicação normalmente é uma parceria comercial remunerada. Obviamente que quem escolhe os prestadores de serviço é a noiva, que não está, de forma alguma, obrigada a contratar os profissionais indicados pelo espaço de eventos. A recusa na aceitação de outro profissional pode ser corrigida pelo PROCON ou judicialmente, se for o caso. De qualquer forma, se o espaço de eventos indicou profissionais e se estes prestaram um mal serviço, poderá haver a responsabilização pela indicação, nos termos do art. 7º, parágrafo único do CDC. No que diz respeito à festa, deve ser especificado em detalhes: o que será servido, ou seja, quais serão as entradas, qual será o prato principal, qual será a sobremesa, quais bebidas serão servidas, se haverá ou não coquetel; como será a decoração do local do evento; como será a iluminação; quantos profissionais trabalharão e quais as suas funções; se o local dispõe ou não de gerador para uma eventual falta de luz, etc.. Cumpre notar que várias festas, infelizmente, acontecem no escuro. Recomenda-se, por cautela, a contratação do gerador, que configura verdadeiro “seguro” da festa, porque a falta de luz certamente comprometerá todos os demais preparativos do evento. Em relação às igrejas, também costuma ocorrer a indicação de profissionais. Algumas exigem o pagamento de taxa de cadastro para os profissionais não indicados. Essa taxa é indevida e abusiva, sendo certo que o CDC também se aplica às igrejas, nesse caso. Como os contratos costumam ser inúmeros, recomenda-se toda cautela aos noivos. Todos os contratos devem ser feitos por escrito e detalhados. Todos os pagamentos devem ser feitos mediante recibo. Todas as contratações devem ser feitas com antecedência, já que os bons profissionais costumam ser solicitados bem antes dos eventos. É melhor contratar profissionais que já prestaram serviços em outros eventos para amigos e familiares e que bem desempenharam seu mister. Tomando todas essas cautelas, certamente os noivos evitarão problemas. Quem contratar qualquer profissional, levando em conta somente preço, terá problemas. Infelizmente inúmeros são os processos em trâmite na Justiça referentes a problemas com casamentos. Arthur Rollo advogado especialista em Direito do Consumidor
Redação
Código da publicação: 9390
Como citar o texto:
As noivas consumidoras. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 7, nº 404. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/fique-por-dentro/9390/as-noivas-consumidoras. Acesso em 15 mai. 2009.
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