Quem viaja de avião está sujeito a riscos. Por mais que o avião seja um meio de transporte altamente seguro, sempre existe o risco de turbulência, sendo que igualmente existem relatos de casos de perda de sustentação de aeronaves. Justamente por isso é que, antes do início de cada vôo, as normas internacionais de segurança recomendam aos passageiros que permaneçam com os cintos afivelados, enquanto estiverem sentados. Nos termos do art. 14, §1°, II do CDC, o serviço não pode ser considerado defeituoso quando o dano dele resultante, de certa forma, é esperado, como parece ser o caso. Segundo os relatos dos próprios passageiros, houve aviso proveniente da cabine no sentido de que os cintos deveriam ser imediatamente afivelados. Em seguida, teriam acontecido três fortes turbulências, que resultaram em danos aos consumidores. Parece, até o que foi apurado no momento, que os danos causados aos consumidores não decorreram de omissão ou de procedimento incorreto adotado pelos comandantes da aeronave. A turbulência é decorrência natural do serviço e parece ter sido comunicada com a antecedência possível, já que dos inúmeros passageiros a bordo apenas 21 se feriram. No nosso entender, portanto, não existe no caso responsabilidade da TAM porque o evento, de certa forma, estava compreendido nos riscos razoáveis do serviço. Só existirá a responsabilidade, no caso, se restarem comprovados o dolo ou a culpa da empresa. De qualquer forma, é louvável a atitude da TAM de dar toda assistência aos consumidores. Sobre o autor: Arthur Rollo - especialista em Direito do Consumidor

 

Como citar o texto:

A turbulência do vôo TAM JJ8085. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 7, nº 406. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/fique-por-dentro/9391/a-turbulencia-voo-tam-jj8085. Acesso em 28 mai. 2009.

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