A vigência da lei Antifumo, como previsto, está gerando uma série de polêmicas e problemas. Alguns fumantes saem dos estabelecimentos para fumar e fazem barulho que incomoda os vizinhos. Outros saem dos estabelecimentos e deixam de pagar a conta. Os empresários, portanto, estão tendo que se adaptar à nova lei logisticamente, exigindo o pagamento antecipado da conta, fornecendo pulseiras para identificar os fumantes, etc. Estão eles em situação difícil, já que, se o fumo ocorre no interior do estabelecimento, são multados. De outra parte, se os fumantes fazem barulho do lado de fora, o estabelecimento é multado. A multa, qualquer que seja ela, é certa. Até agora não houve uma regulamentação clara da lei. Todas as informações que se obtém vêm através dos meios de comunicação, por força de entrevistas concedidas pelos representantes do Estado de São Paulo, e do site criado pelo Governo. As dúvidas e os discursos são muitos, partindo dos próprios fiscalizadores. A lei proíbe o fumo em lugares cobertos por toldo. Os fiscais dizem que, se a cobertura do toldo não vier acompanhada de fechamentos laterais, será permitido o fumo no local. A lei pune, no caso de descumprimento, o empresário proprietário do estabelecimento, enquanto que os representantes do Estado dizem que poderá haver a interdição dos estabelecimentos infratores. A lei permite o fumo em locais especialmente destinados a esse fim, como tabacarias, por exemplo. No entanto, seus fiscalizadores dizem que nesses locais destinados ao fumo não podem ser servidos bebidas e comidas. O espírito da lei é preservar a saúde dos consumidores e desobrigar os não fumantes de respirar em ambientes poluídos por fumaça de cigarro. Nada impede, a nosso ver, que sejam criados estabelecimentos específicos para fumantes, onde aqueles que pretendem fumar possam exercer seu vício livremente. Quem entrar optará em conviver com a fumaça. Se a pena cominada pela lei recai sobre o empresário proprietário, não pode o aplicador interditar o estabelecimento. Para que isso acontecesse, a lei deveria cominar a punição à empresa e não ao empresário, como previsto no parágrafo único do seu art. 4°. Da mesma forma, se existe a proibição do fumo em lugares cobertos por toldo, não cabe ao aplicador emprestar à lei entendimento diverso. O texto da lei deve prevalecer sobre a opinião de seus aplicadores. As punições abusivas e ilegais certamente serão corrigidas pelo Judiciário, que já está analisando várias ações sobre o tema. Arthur Rollo é especialista em Direito do Consumidor

 

Como citar o texto:

O empresário e a lei antifumo. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 8, nº 417. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/fique-por-dentro/9402/o-empresario-lei-antifumo. Acesso em 11 ago. 2009.

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