A nova resolução da ANAC
Por Arthur Rollo
Entrou em vigor mais uma resolução que tenta prevenir danos aos consumidores. A Resolução ANAC n° 141 passou a vigorar no último dia 13 de junho. Assim como aconteceu com resoluções e regulamentos anteriores, mais uma vez dizem que todos os problemas dos consumidores serão resolvidos. Entretanto, não é bem assim. A resolução em questão repete disposições do Código de Defesa do Consumidor e do Código Brasileiro de Aeronáutica. Traz mais detalhes, é verdade. No entanto, se a fiscalização da ANAC fosse eficiente para exigir a rigorosa aplicação das leis existentes pelas empresas aéreas a resolução seria desnecessária. Mais uma vez, o problema é de fiscalização e não de inexistência de norma legal. O direito à informação é básico do consumidor. Se o vôo atrasa, é óbvio e a lei exige que o consumidor seja informado a respeito. Não obstante isso, a própria ANAC só tomava alguma providência quando o atraso passava de quatro horas. Se a ANAC, antes mesmo da resolução, adotasse postura diferente, não seria necessária essa nova normatização. O direito de devolução imediata do dinheiro pago em caso de descumprimento do contrato também está no CDC. Era a própria ANAC quem não punia as empresas aéreas quando estas só devolviam o dinheiro do consumidor decorridos trinta dias do pedido de devolução. O direito de assistência material também decorre da interpretação do CDC e do Código Brasileiro de Aeronáutica. Não obstante isso, em vários episódios de caos nos aeroportos, vimos consumidores idosos e enfermos dormindo em poltronas inadequadas de aeroportos, sem alimentação e sem qualquer assistência. E a ANAC muito pouco ou nada fez. Tanto é assim que foi necessária a criação de Juizados Especiais nos Aeroportos para minimizar os problemas. A nova resolução fala em acomodações adequadas para os passageiros nos casos de atraso. No entanto, a inadequação das estruturas aeroportuárias é problema da Infraero e não das empresas aéreas. Há muito tempo o Governo Federal promete a melhoria dos aeroportos, construção de um novo aeroporto para desafogar o de Congonhas e nada mudou. A empresa aérea não tem como deslocar o passageiro para um hotel durante o período de atraso e as instalações aeroportuárias são inadequadas diante da resolução. Vinculada que é ao Governo Federal, a ANAC não poderá contra ele tomar qualquer providência. A real inovação da resolução, portanto, não terá eficácia prática. A melhoria das condições do transporte aéreo depende muito mais da postura da ANAC do que de novas normas. Só haverá mudança diante de fiscalização eficiente e de punição rigorosa. Esperamos que a situação melhore. Arthur Rollo é advogado especialista em Direito do Consumidor.
Redação
Código da publicação: 9417
Como citar o texto:
A nova resolução da ANAC. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 8, nº 461. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/fique-por-dentro/9417/a-nova-resolucao-anac. Acesso em 16 jun. 2010.
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