Inventário: qual a melhor opção?

Por Júlio Martins de Carvalho

Segundo o Desembargador Aposentado, hoje Advogado Dr. CARLOS ROBERTO GONÇALVES (Direito Civil Brasileiro. Vol. 7. Saraiva, 2019) três são os tipos de Inventário Judiciais admitidos pelo CPC/2015 e uma modalidade Extrajudicial, inaugurada com a Lei 11.441/2007.

Na seara judicial temos, segundo o citado professor, "a) Inventário pelo rito tradicional e solene, de aplicação residual; b) Inventário pelo rito de arrolamento sumário, abrangendo bens de qualquer valor, para a hipótese de todos os interessados serem capazes e concordarem com a partilha, que será homologada de plano pelo juiz mediante a prova de quitação dos tributos, na forma do art. 659, aplicável também ao pedido de adjudicação quando houver herdeiro único e c) Inventário pelo rito de arrolamento comum, previsto no art. 664, para quando os bens do espólio sejam de valor igual ou inferior a 1.000 salários mínimos". Essa divisão também é prestigiada pelos doutos FARIAS e ROSENVALD (Curso de Direito Civil. Vol. 7. Juspodivm, 2016).

 

INVENTÁRIO PELO RITO TRADICIONAL E SOLENE

O procedimento em sua forma mais complexa, em suas diversas fases (petição inicial, nomeação de inventariante, primeiras declarações, citações e impugnações, avaliação, cálculo de imposto, últimas declarações, pagamento de dívidas, partilha ou adjudicação - cf. ensinam FARIAS e ROSENVALD). Regulamenta-se pelas regras dos arts. 610 a 658 do CPC/2015 e deve ser adotado por exemplo nos casos onde há interesse de incapaz, litígio entre os interessados ou valor acima de mil salários mínimos.

 

INVENTÁRIO PELO RITO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO

Essa modalidade simplificada vem prevista nos arts. 659 a 663 do CPC/2015 e destina-se aos casos onde as partes sejam capazes e haja consenso entre todos. Importante lembrar que temos aqui todos os requisitos para a opção pela via extrajudicial, porém, não devemos esquecer que a via extrajudicial é opcional e não impositiva como já se pensou nos primórdios da Lei 11.441/2007.

 

INVENTÁRIO PELO RITO DE ARROLAMENTO COMUM (ou "SUMARÍSSIMO")

O arrolamento sumaríssimo (ou arrolamento comum) tem regras no art. 664 do CPC e é cabível quando o valor dos bens inventariados não for superior a 1.000 (mil) salários mínimos. Sinaliza DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES (Manual de Direito Processual Civil. Vol. único. Juspodivm, 2016) que na modalidade Arrolamento Comum pode até haver divergências entre os herdeiros e existir herdeiros incapazes, porém não podem os bens componentes do espólio ultrapassar o valor de 1.000 (mil) salários mínimos.

 

INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL

Sou suspeito para falar do Inventário Extrajudicial: lavrado em Cartórios de Notas, é de longe a forma mais rápida e econômica de regularizar bens oriundos do Espólio.

O Inventário Extrajudicial será realizado em Tabelionatos em poucos meses (senão dias) e materializar-se-á através de uma ESCRITURA PÚBLICA. O referido procedimento teve uma imensa evolução com a experiência prática de Tabeliães, Advogados e Registradores desde o início em 2007 com a edição da Lei 11.441.

A Lei com seus poucos artigos trouxe uma imensa revolução já que até então somente na Justiça se revolviam inventários, mesmo os casos mais simples, e não raro demorava-se (e ainda demora) muito tempo entre diversas audiências, juntadas, processamento etc. A Resolução 35 do CNJ foi de grande valia regulamentando em nível nacional e dando maior segurança para atuação dos Oficiais do Registro Imobiliário, assim como dos Tabeliães e também das demais repartições (já que, por expressa definição legal, a Escritura Pública que serve de título ao Inventário Extrajudicial pode e deve ser utilizada em quaisquer repartições para materialização do direito entabulado).

A Escritura de Inventário e Partilha não perde em nada para a Sentença Judicial. Ambos são títulos hábeis para a resolver a sucessão de bens deixados por falecidos em favor dos seus herdeiros.

Sabe-se que é possível resolver em Cartório os mesmos bens que podem ser resolvidos na via judicial - desde que é claro estejam presentes os requisitos legais. E que requisitos são esses?

Para a resolução pela via extrajudicial é necessário o acordo entre todos os interessados, a inexistência de testamento, a inexistência de herdeiros menores ou incapazes e a assistência de Advogado.

É preciso assinalar que em diversos Estados como Rio de Janeiro e São Paulo há a possibilidade da realização do Inventário Extrajudicial mesmo com testamento desde que o mesmo esteja revogado, seja declarado caduco, ou ainda, haja autorização judicial para sua resolução pela via extrajudicial.

 

CONCLUSÃO - QUAL A MELHOR OPÇÃO?

Na verdade, a melhor opção será aquela encaixada na previsão da Lei, com a devida orientação do seu Advogado Especialista. Se o caso não couber dentro dos requisitos para a resolução pelas formas excepcionais, mais simplificadas, a solução deverá mesmo ser aquela do Inventário Tradicional com todas as suas fases e liturgias, por mais que demore muito mais e por isso consuma mais recursos.

A via extrajudicial é de longe a mais recomendada - por óbvio, quando evidente o preenchimento dos seus requisitos - sendo certo que não só Tabelião e o Registrador mas principalmente o Advogado deve conhecer além das regras de Direito Sucessório as Regras do Direito Notarial e Registral, Direito Imobiliário além das normativas e regulamentos de todo o microssistema extrajudicial, especialmente os Códigos de Normas de regulamentação Estadual.

Não vacile com relação aos prazos: em todas as modalidades a desobservação de prazos pode significar incidência de multa no imposto devido no ITD. Consulte seu Advogado Especialista sempre e conheça os benefícios que a via extrajudicial pode oferecer!

Dr. Julio Martins (OAB/RJ 197.250) é advogado no Rio de Janeiro, com ampla experiência em Cartórios Extrajudiciais. Possui também Pós-graduação em Direito Notarial, Registral e Imobiliário.

Data da conclusão/última revisão: 19/1/2020

 

Como citar o texto:

Inventário: qual a melhor opção?. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 18, nº 966. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/fique-por-dentro/9597/inventario-qual-melhor-opcao. Acesso em 19 fev. 2020.

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