Gratuidade na segunda via de identidade?

Por Júlio Martins de Carvalho

Muita gente ainda não sabe mas já não é necessário buscar a via judicial para a obtenção de diversos documentos necessários ao exercício da cidadania.

Como já mencionei em outros artigos, não é necessário, ao menos no Estado do Rio de Janeiro, atualmente, buscar o judiciário para a obtenção de Certidões necessárias ao exercício da cidadania (como segundas vias de Certidão de Nascimento, Casamento e óbito), sendo possível, da mesma forma, para os que não puderem arcar com os custos, a realização de atos como Casamento, Escrituras, Procurações Públicas etc, com a completa isenção de custos, diretamente nos Cartórios Extrajudiciais - tudo na forma do Ato Normativo Conjunto nº. 27/2013, editado pela Corregedoria Geral da Justiça e o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

 

Mas como fica a questão da segunda via da identidade, por exemplo?

Conforme a Lei Estadual nº. 8.434 de 1º de Julho de 2019, no Estado do Rio de Janeiro será possível ao idoso (assim entendido o cidadão que tenha idade igual ou superior a 60 anos) a obtenção de segunda via de identidade com gratuidade; o mesmo direito fica resguardado àqueles que puderem comprovar com documentação hábil que são pessoas portadoras de deficiência, na forma da Lei.

Cabe ressaltar que, conforme art. 13 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro e informação do próprio Órgão de Trânsito em seu site, também será gratuita a expedição da carteira de identidade aos que percebem até 1 (um) salário mínimo, os desempregados e para os reconhecidamente pobres, na forma da lei.

Em qualquer dos casos bastará o requerimento por escrito à repartição, postulando a expedição do documento, comprovando as condições exigidas em Lei.

Data da conclusão/última revisão: 21/2/2020

 

Como citar o texto:

Gratuidade na segunda via de identidade?. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 18, nº 969. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/fique-por-dentro/9600/gratuidade-segunda-via-identidade. Acesso em 11 mar. 2020.

Importante:

As opiniões retratadas neste artigo são expressões pessoais dos seus respectivos autores e não refletem a posição dos órgãos públicos ou demais instituições aos quais estejam ligados, tampouco do próprio BOLETIM JURÍDICO. As expressões baseiam-se no exercício do direito à manifestação do pensamento e de expressão, tendo por primordial função o fomento de atividades didáticas e acadêmicas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento jurídico.