TRF 1

A sentença não é nula por ser sucinta se contiver relatório, fundamentação e dispositivo

TRF-1 mantém sentença que julgou extinta execução fiscal

 A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que julgou extinta uma execução fiscal, sem a resolução do mérito, na qual uma empresa objetivava o reconhecimento da prescrição de crédito executado.

Sustentou a apelante, em seu recurso ao Tribunal, que a decisão proferida pelo Juízo Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária do Pará seria nula, uma vez que não foram atendidos os requisitos essenciais constantes do art. 458 do CPC/1973.

Ao analisar a questão, a relatora, juíza federal convocada Maria Cândida Carvalho Monteiro de Almeida, destacou que “não há se falar em nulidade da sentença, pois, ainda que sucinta, contém relatório, fundamentação e dispositivo, cumprindo os requisitos previstos em Lei. Ademais, não se exige fundamentação extensa, e sim motivação clara e suficiente das razões de convencimento do juízo a quo, o que se verifica no presente caso".

Quanto ao mérito, no qual a embargante pretende o reconhecimento da prescrição do crédito executado, a magistrada ressaltou “que comprovado que a embargante já havia ajuizado exceção de pré-executividade com causa de pedir e pedido idênticos aos presentes embargos à execução, verificada também a identidade de partes, forçoso era reconhecer, no momento da sentença, a ocorrência de litispendência e, nesta sede processual, de coisa julgada”.

Diante disso, o Colegiado, nos termos do voto da relatora, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, ficando prejudicada a apelação.

Processo nº: 00083157920064013900/PA
Data de julgamento: 04/11/2019
Data da publicação: 31/01/2020

 

Como citar o texto:

A sentença não é nula por ser sucinta se contiver relatório, fundamentação e dispositivo. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 18, nº 973. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/noticias/10087/a-sentenca-nao-nula-ser-sucinta-se-contiver-relatorio-fundamentacao-dispositivo. Acesso em 11 abr. 2020.

Importante:

As opiniões retratadas neste artigo são expressões pessoais dos seus respectivos autores e não refletem a posição dos órgãos públicos ou demais instituições aos quais estejam ligados, tampouco do próprio BOLETIM JURÍDICO. As expressões baseiam-se no exercício do direito à manifestação do pensamento e de expressão, tendo por primordial função o fomento de atividades didáticas e acadêmicas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento jurídico.