??Em razão dos riscos de contaminação pelo novo coronavírus e da falta de demonstração de justificativa para a internação involuntária, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Luis Felipe Salomão determinou em liminar a liberação de uma advogada que havia sido internada por supostos distúrbios psiquiátricos.
De acordo com o processo, a internação foi solicitada pelo irmão da paciente sob o argumento de que a doença psiquiátrica estaria colocando em risco a vida dela própria e a de terceiros.
Contra a internação involuntária, foi impetrado habeas corpus, mas o juiz manteve a medida por entender que estavam atendidos os requisitos do artigo 6º da Lei 10.216/2001, a exemplo da apresentação de relatório médico especializado e da comunicação ao Ministério Público. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Maranhão.
Tratamento a?mbulatorial
No novo pedido de habeas corpus – desta vez dirigido ao STJ –, a defesa da advogada alegou que ela permanecia incomunicável na clínica psiquiátrica, já que o seu celular foi retido no momento da internação.
Ainda segundo a defesa, não foi esgotada a possibilidade de tratamento ambulatorial e, por isso, não haveria justificativa para a medida extrema de internação. Além disso, a defesa apresentou comprovantes de que a mulher tem residência própria e trabalha normalmente, sobrevivendo de seu próprio ofício.
Última ??opção
O ministro Luis Felipe Salomão explicou que, conforme a jurisprudência do STJ, a internação, por se tratar de restrição à liberdade da pessoa, só deve ser adotada como última opção, em defesa do internado e, de forma secundária, da própria sociedade. Não é cabível a internação forçada de pessoa maior e capaz sem que haja justificativa razoável, afirmou o relator.
No caso dos autos, além de considerar que a advogada demonstrou atuar em processos e ser responsável pelas suas duas filhas menores, Salomão ressaltou a existência de acusação de violência doméstica feita por ela contra o seu irmão – exatamente o autor do pedido de internação.
Ao deferir a liminar, o ministro também destacou que, por causa da pandemia de Covid-19 e dos altos riscos de transmissão do vírus, tem-se recomendado que as pessoas respeitem o isolamento em suas casas, evitando hospitais, escolas e clínicas, especialmente em virtude das dificuldades para a garantia das normas de higiene e distanciamento dos indivíduos sintomáticos.
"Com vistas a reduzir os riscos epidemiológicos de contaminação da paciente pelo Covid-19, bem como diante da situação em concreto, tratando-se de pessoa maior, capaz, com domicílio e emprego fixo, parece temerária sua internação involuntária, sem que antes haja justificativa proporcional e razoável para a constrição de sua liberdade, tais como o esgotamento de tratamento ambulatorial e terapêutico extra-hospitalar", concluiu o ministro ao determinar a liberação da paciente.
Número do processo não divulgado por estar sob segredo de justiça.
Como citar este conteúdo
Ministro determina liberação de paciente internada involuntariamente em clínica psiquiátrica. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 19, nº 983. Disponível em: https://www.boletimjuridico.com.br/noticias/10224/ministro-determina-liberacao-paciente-internada-involuntariamente-clinica-psiquiatrica. Acesso em 30 jun. 2026.
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