A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que condenou a Abril Comunicações S.A. (antiga Editora Abril) a pagar cerca de R$ 14 mil por danos morais e materiais ao artista NdRua, que teve uma de suas obras utilizada pela extinta revista VIP para a realização de ensaio fotográfico – editorial de moda – com fins comerciais. A decisão foi unânime.

As instâncias ordinárias condenaram a empresa em cerca de R$ 4 mil por danos materiais e R$ 10 mil por danos morais. Para o TJSP, a Lei 9.610/1998 (Lei de Direitos Autorais) não permite desconsiderar a violação do direito autoral pelo fato de a obra estar exposta em local público.

Finalidade com??ercial

No recurso especial, a editora alegou que, no ensaio publicado pela revista VIP – cujo foco era a modelo fotografada , teria ocorrido a mera representação de parte da obra artística na composição do cenário. Invocando o artigo 48 da Lei de Direitos Autorais, a empresa também questionou a necessidade de autorização para uso da imagem de obra situada permanentemente em espaço público – a qual, segundo afirmou, nem mesmo teria sido assinada pelo artista.

O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, destacou ser indiscutível nos autos a finalidade comercial da publicação, tendo em vista se tratar de editorial de moda cujo pano de fundo é a arte em grafite do autor da ação, sem que a revista tenha indicado a autoria da obra. Segundo o ministro, a revista escolheu o grafite como cenário para a veiculação de itens colocados à venda justamente como forma de agregar valor ao material publicitário.

"Não se pode conferir caráter jornalístico a encarte de moda, mormente no caso em exame, no qual, na mesma fotografia, são inseridos nomes, marcas e preços das roupas usadas pelo modelo fotográfico", afirmou o relator.

Pássaro estiliz??ado

De acordo com o relator, o artigo 48 da Lei 9.610/1998 – que limita os direitos autorais quando as obras estiverem situadas em locais públicos – tem origem na Convenção de Berna. Entretanto, o relator lembrou que, conforme a orientação da convenção, as exceções que permitem a reprodução de obra sem expressa autorização dependem, entre outros requisitos, da inexistência de prejuízo injustificado aos interesses legítimos do artista.

Em seu voto, o ministro lembrou que o artigo 12 da lei permite que o criador da obra se identifique, além do nome civil, com o uso de abreviação, iniciais, pseudônimo ou qualquer outro sinal. No caso analisado, o autor assina suas obras com o desenho de um pássaro estilizado. O relator comentou ainda que NdRua é um prestigiado artista plástico contemporâneo, o que afasta a alegação da empresa de que a produção artística teria origem desconhecida.  

"As instâncias de origem reconheceram ser o recorrido o autor da obra, que, apesar de não assinar seus grafites, identifica-os com um sinal característico próprio, qual seja, o desenho de um pássaro estilizado, sendo o suficiente para a identificação artística. Por fim, tais premissas não podem ser revistas à luz do disposto na Súmula 7/STJ", concluiu o ministro ao negar provimento ao recurso da Abril.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1746739

 

Como citar o texto:

Artista deve ser indenizado por uso comercial não autorizado de grafite em área pública. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 19, nº 998. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/noticias/10548/artista-deve-ser-indenizado-uso-comercial-nao-autorizado-grafite-area-publica. Acesso em 30 set. 2020.

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